
| D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO DO VALOR DA RMI. DESCABIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º, do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026438-92.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC, em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.
Sustenta o agravante que o direito à revisão da renda mensal do benefício de que é titular foi comprovado pela perícia contábil realizada nestes autos, devendo ser julgado procedente seu pedido.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026438-92.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que, no caso em tela, o demandante ingressou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, com a Ação Ordinária nº 2004.61.85.022483-0, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o fim de obter a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O pleito foi julgado procedente, restando reconhecido o direito do autor ao recebimento da aposentadoria por invalidez, com renda mensal de R$ 637,16 (seiscentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), de acordo com os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo, atualizada para R$ 701,43 (setecentos e um reais e quarenta e três centavos) em setembro de 2005 (fl. 78). O benefício foi implantado com DIB em 03.10.2003 e DIP em 05.04.2006 (fl. 09).
O autor alega que o INSS, ao implantar o benefício, não se ateve às disposições da Lei nº 8.213/91, deixando de considerar os salários-de-contribuição anotados em sua CTPS.
Todavia, consoante consignado no julgado agravado, a renda mensal inicial do benefício em epígrafe foi calculada pela Contadoria do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, razão pela qual eventual erro material no cálculo deve ser discutido e decidido pelo referido JEF, não sendo competente para esse fim o R. Juízo da Comarca de São Joaquim da Barra.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º, do CPC).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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