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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CON...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:28

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Consoante foi consignado na decisão agravada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laboral da autora, em que pese ser portadora de espondilose e transtorno de discos lombares, não restando configurado, tampouco, da documentação médica acostada aos autos, que ela esteja impedida de trabalhar. II - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2014134 - 0033898-67.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 10/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/03/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033898-67.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.033898-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA THEREZA DE ALMEIDA FABRI
ADVOGADO:SP169885 ANTONIO MARCOS GONCALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 106/107
No. ORIG.:12.00.00009-8 1 Vr CANDIDO MOTA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante foi consignado na decisão agravada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laboral da autora, em que pese ser portadora de espondilose e transtorno de discos lombares, não restando configurado, tampouco, da documentação médica acostada aos autos, que ela esteja impedida de trabalhar.
II - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de março de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033898-67.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.033898-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA THEREZA DE ALMEIDA FABRI
ADVOGADO:SP169885 ANTONIO MARCOS GONCALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 106/107
No. ORIG.:12.00.00009-8 1 Vr CANDIDO MOTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, em face de decisão proferida à fl. 106/107 que rejeitou a preliminar e no mérito, negou seguimento à sua apelação.


Objetiva o agravante a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do presente agravo, argumentando que preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033898-67.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.033898-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA THEREZA DE ALMEIDA FABRI
ADVOGADO:SP169885 ANTONIO MARCOS GONCALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 106/107
No. ORIG.:12.00.00009-8 1 Vr CANDIDO MOTA/SP

VOTO

A questão cinge-se ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez.

Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 30.12.1948, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

Não merece guarida a pretensão da agravante.

Consoante foi consignado na decisão agravada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laboral da autora, em que pese ser portadora de espondilose e transtorno de discos lombares, não restando configurado, tampouco, da documentação médica acostada aos autos, que ela esteja impedida de trabalhar.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC.


É como voto.




SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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