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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CON...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:08:39

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Não há que se cogitar sobre eventual cerceamento de defesa, sendo despicienda a realização de nova perícia, já que suficientes os elementos probatórios existentes nos autos para o deslinde da matéria, notadamente o laudo pericial, o qual atestou a inexistência de incapacidade laborativa. II - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2076455 - 0000570-23.2012.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/10/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000570-23.2012.4.03.6118/SP
2012.61.18.000570-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OTAVIO RAMOS RIBEIRO
ADVOGADO:SP211835 MAYRA ANGELA RODRIGUES NUNES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ180133 HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 155
No. ORIG.:00005702320124036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Não há que se cogitar sobre eventual cerceamento de defesa, sendo despicienda a realização de nova perícia, já que suficientes os elementos probatórios existentes nos autos para o deslinde da matéria, notadamente o laudo pericial, o qual atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
II - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo autor (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de setembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 22/09/2015 15:57:55



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000570-23.2012.4.03.6118/SP
2012.61.18.000570-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OTAVIO RAMOS RIBEIRO
ADVOGADO:SP211835 MAYRA ANGELA RODRIGUES NUNES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ180133 HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 155
No. ORIG.:00005702320124036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, em face de decisão proferida à fl. 155 que negou seguimento à sua apelação.


Objetiva o agravante a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do presente agravo, argumentando ocorrer cerceamento de defesa, vez que a realização de nova perícia é necessária ao convencimento do magistrado quanto à sua incapacidade laboral. Alega, ainda, que foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000570-23.2012.4.03.6118/SP
2012.61.18.000570-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OTAVIO RAMOS RIBEIRO
ADVOGADO:SP211835 MAYRA ANGELA RODRIGUES NUNES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ180133 HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 155
No. ORIG.:00005702320124036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

VOTO



A questão cinge-se ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 22.10.1960, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.


Não merece guarida a pretensão do agravante.


Consoante foi consignado na decisão agravada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laboral do autor, embora portador de lente intraocular para tratamento de catarata e leve claudicação em perna direita, não restando configurado, tampouco, da documentação médica acostada aos autos, que ele esteja impedido de trabalhar.


Não há que se cogitar sobre eventual cerceamento de defesa, sendo despicienda a realização de nova perícia, já que suficientes os elementos probatórios existentes nos autos para o deslinde da matéria, notadamente o laudo pericial, o qual atestou a inexistência de incapacidade para sua atividade laborativa habitual.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC.



É como voto.




SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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