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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CON...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:08:43

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Não há que se cogitar sobre eventual cerceamento de defesa, sendo despicienda a realização de nova perícia, já que suficientes os elementos probatórios existentes nos autos para o deslinde da matéria, notadamente o laudo pericial, o qual atestou a inexistência de incapacidade laborativa o trabalho. II - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2076003 - 0006420-66.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/10/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006420-66.2013.4.03.6104/SP
2013.61.04.006420-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OLMIR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP263103 LUCIO SERGIO DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 243/244
No. ORIG.:00064206620134036104 1 Vr SANTOS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Não há que se cogitar sobre eventual cerceamento de defesa, sendo despicienda a realização de nova perícia, já que suficientes os elementos probatórios existentes nos autos para o deslinde da matéria, notadamente o laudo pericial, o qual atestou a inexistência de incapacidade laborativa o trabalho.
II - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de setembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/09/2015 15:57:45



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006420-66.2013.4.03.6104/SP
2013.61.04.006420-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OLMIR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP263103 LUCIO SERGIO DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 243/244
No. ORIG.:00064206620134036104 1 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, em face de decisão proferida à fl. 243/244 que rejeitou a preliminar argüida, e no mérito, negou seguimento à sua apelação.


Objetiva o agravante a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do presente agravo, argumentando ocorrer cerceamento de defesa, vez que a realização de nova perícia é necessária ao convencimento do magistrado quanto à sua incapacidade laboral. Alega, ainda, que foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006420-66.2013.4.03.6104/SP
2013.61.04.006420-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OLMIR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP263103 LUCIO SERGIO DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 243/244
No. ORIG.:00064206620134036104 1 Vr SANTOS/SP

VOTO



A questão cinge-se ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 12.09.1959, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.


Não merece guarida a pretensão do agravante.


Consoante foi consignado na decisão agravada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laboral do autor, embora portador de sinais de alterações degenerativas em corpos vertebrais das colunas cervical e lombo-sacra, não restando configurado, tampouco, da documentação médica acostada aos autos, que ele esteja impedido de trabalhar.


Não há que se cogitar sobre eventual cerceamento de defesa, sendo despicienda a realização de nova perícia, já que suficientes os elementos probatórios existentes nos autos para o deslinde da matéria, notadamente o laudo pericial, o qual atestou a inexistência de incapacidade para o trabalho.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC.



É como voto.




SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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