
| D.E. Publicado em 05/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela autora (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033344-35.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, em face de decisão proferida à fl. 194/195 que rejeitou a preliminar e no mérito, negou seguimento à sua apelação.
Objetiva a agravante a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do presente agravo, argumentando que o recurso de apelação deveria ter sido submetido ao julgamento pelo Colegiado, não sendo aplicável o art. 557 do CPC. No mérito, alega que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033344-35.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Inicialmente, observo que presentes os requisitos autorizadores do julgamento na forma do art. 557 "caput" do CPC, uma vez que não foram comprovadas as condições para a concessão dos benefícios requeridos.
Ademais, destaco que a questão relativa à aplicação do art. 557 do CPC resta prejudicada com a realização do presente julgamento.
Não há que se cogitar na realização de outras provas, já que suficientes os elementos probatórios existentes nos autos para o deslinde da matéria, notadamente o laudo pericial, o qual atestou a inexistência de incapacidade para sua atividade laborativa habitual.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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