
| D.E. Publicado em 25/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011526-61.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, em face de decisão que negou seguimento à sua apelação.
Objetiva a agravante a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do presente agravo, argumentando ocorrer cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento do processo deveria ter sido submetido ao colegiado. Alega, ainda, que restou demonstrada a incapacidade para o exercício de atividade laboral enquanto perdurava sua qualidade de segurada.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011526-61.2013.4.03.9999/SP
VOTO
Ademais, não restou demonstrado que tenha continuado a exercer atividade como trabalhadora rural.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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