Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:39

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. I - Consoante restou consignado na decisão agravada, o laudo médico-pericial atestou que a autora é portadora de espondilodiscopatia cervical e lombar, outras escolioses idiopáticas e tendinite calcificante do ombro, que lhe acarretariam incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade de rurícola. II - No entanto, não restou caracterizada que a demandante desempenhou atividade laborativa como trabalhadora rural, tendo em vista que o valor dos salários de contribuição não é compatível com o do trabalhador rural, já que resultam em contribuições mensais pelo teto da Previdência Social, conforme documentos de fl. 125/126. III - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2049885 - 0009796-44.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009796-44.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009796-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEUSA MARIA VICENTAINEL COLETTI
ADVOGADO:SP085380 EDGAR JOSE ADABO
CODINOME:NEUSA MARIA VICENTAINEL
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 148/149
No. ORIG.:00021618320138260274 1 Vr ITAPOLIS/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
I - Consoante restou consignado na decisão agravada, o laudo médico-pericial atestou que a autora é portadora de espondilodiscopatia cervical e lombar, outras escolioses idiopáticas e tendinite calcificante do ombro, que lhe acarretariam incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade de rurícola.
II - No entanto, não restou caracterizada que a demandante desempenhou atividade laborativa como trabalhadora rural, tendo em vista que o valor dos salários de contribuição não é compatível com o do trabalhador rural, já que resultam em contribuições mensais pelo teto da Previdência Social, conforme documentos de fl. 125/126.
III - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.







ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 23/06/2015 16:05:17



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009796-44.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009796-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEUSA MARIA VICENTAINEL COLETTI
ADVOGADO:SP085380 EDGAR JOSE ADABO
CODINOME:NEUSA MARIA VICENTAINEL
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 148/149
No. ORIG.:00021618320138260274 1 Vr ITAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, em face de decisão proferida à fl. 148/149 que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido.


Objetiva a agravante a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do presente agravo, argumentando que o recurso de apelação deveria ter sido submetido ao julgamento pelo Colegiado, não sendo aplicável o art. 557 do CPC. No mérito, alega que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 23/06/2015 16:05:14



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009796-44.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009796-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEUSA MARIA VICENTAINEL COLETTI
ADVOGADO:SP085380 EDGAR JOSE ADABO
CODINOME:NEUSA MARIA VICENTAINEL
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 148/149
No. ORIG.:00021618320138260274 1 Vr ITAPOLIS/SP

VOTO



Inicialmente, observo que presentes os requisitos autorizadores do julgamento na forma do art. 557 "caput" do CPC, uma vez que não foram comprovadas as condições para a concessão dos benefícios requeridos.

Inicialmente, destaco que a questão relativa à aplicação do art. 557 do CPC resta prejudicada com a realização do presente julgamento.

A questão cinge-se ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 24.06.1952, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

Não merece guarida a pretensão da agravante.

O laudo médico-pericial, elaborado em 05.12.2013 (fl. 88/93) atestou que a autora é portadora de espondilodiscopatia cervical e lombar, outras escolioses idiopáticas e tendinite calcificante do ombro, que lhe acarretariam incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade de rurícola.

No entanto, não restou caracterizada que a demandante desempenhou atividade laborativa como trabalhadora rural, tendo em vista que o valor dos salários de contribuição não é compatível com o do trabalhador rural, já que resultam em contribuições mensais pelo teto da Previdência Social, conforme documentos de fl. 125/126.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC.



É como voto.




SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 23/06/2015 16:05:21



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora