
| D.E. Publicado em 27/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo autor, na forma do art. 557, §1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003282-97.2015.4.03.6144/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC, em face de decisão que negou seguimento à sua apelação.
Defende o agravante que o cálculo do fator previdenciário deve considerar a expectativa de vida masculina e não a média nacional única para ambos os sexos.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003282-97.2015.4.03.6144/SP
VOTO
Não assiste razão ao agravante.
A decisão agravada consignou expressamente que a expectativa de vida, como variável a ser considerada no cálculo do fator previdenciário, deve ser obtida a partir de dados idôneos, tendo o legislador, entretanto, certa discricionariedade para, sem afronta aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, defini-la. E não se pode afirmar que a norma ofende a Constituição da República somente porque não diferencia as condições pessoais do trabalhador, sua região de origem, ou mesmo o respectivo sexo.
Não vislumbro, no presente momento, motivos para alterar o entendimento anteriormente adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo do autor (art. 557, § 1º, do CPC).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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