Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003942-98.2018.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM
SENTENÇA TRABALHISTA.
I - A decisão proferida em reclamatória trabalhista constitui início de prova material atinente ao
exercício de atividade laborativa, consoante jurisprudência do STJ, a qual, in casu, foi
corroborada pela prova testemunhal.
II - Em face do compromisso firmado pelo reclamado, que foi abarcado pelo acordo homologado,
no sentido de que deveria proceder ao pagamento das contribuições previdenciárias pertinentes
ao período mencionado, vislumbram-se, no caso vertente, iniciativas tendentes a manter o
equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República. Ainda que assim
não fosse, não poderia ser a parte autora prejudicada, visto que não responde o empregado por
eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
III -Considerando que não constam valores pagos a título de contribuição previdenciária no
sistema de dados do INSS (CNIS) relativamente o período de 01.06.2006 a 30.08.2013, de fato a
Autarquia deve se utilizar dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados.
IV – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003942-98.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARILEUZA SOUZA DELGADO
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE MARTINS JORGE - SP287036-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003942-98.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 153659158
INTERESSADO: MARILEUZA SOUZA DELGADO
Advogado do(a) INTERESSADO: GEORGE MARTINS JORGE - SP287036-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interposto pelo INSS na forma do artigo 1.021 do CPC em face da decisão monocrática que deu
parcial provimento à apelação da autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de
reconhecer o labor urbano comum desempenhado no intervalo de 01.06.2006 a 30.08.2013,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, totalizando
33 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de serviço até 30.07.2014, fazendo jus à concessão do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99.
O agravante sustenta que não há comprovação de que a sentença trabalhista foi fundada em
outros elementos probatórios do exercício das atividades alegadas pela autora, sendo certo que
as anotações extemporâneas em sua CTPS consubstanciam razoável início de prova material
do alegado labor. Alega, ademais, que não pode sofrer os efeitos da coisa julgada produzida
em processo do qual não foi parte. Aduz, ainda, que a decisão vergastada, ao conceder a
aposentadoria à demandante, infringiu, também, o disposto nos artigos 55 e 108 da Lei n.
8.213/91, bem como o disposto no artigo 143 do Decreto n. 3.048/99.
Embora devidamente intimada, a parte autora não ofereceu manifestação.
Pelo doc. ID 154835714, o INSS informou a implantação do benefício em favor da autora,
computando o período de 01.06.2006 a 30.08.2013, reconhecido em ação trabalhista como
trabalhado para a empresa Pinuspel. Esclareceu, entretanto, que ante a ausência dos salários-
de-contribuição relativos a tal vínculo empregatício no CNIS, bem como a inexistência, nos
autos, de alguma planilha de salários de contribuição ou remunerações judicialmente
homologada, computou automaticamente salários mínimos vigentes para cada ano.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003942-98.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 153659158
INTERESSADO: MARILEUZA SOUZA DELGADO
Advogado do(a) INTERESSADO: GEORGE MARTINS JORGE - SP287036-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A irresignação do INSS não merece prosperar.
É firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o
tempo de serviço na forma do indigitado art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991, ainda que o Instituto
Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. Nesse sentido: Resp nº 360992/RN; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476 e do AGA nº
564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224.
In casu, nos autos da reclamação trabalhista nº 0004157-59.2013.5.02.0202, que tramitou
perante a 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, foi prolatada sentença homologatória de acordo,
na qual houve o reconhecimento da existência de vínculo de emprego com a reclamada
Pinuspel Embalagens Ltda. no período de 01.06.2006 a 30.08.2013, na função de “encarregada
administrativa”, com salário mensal de R$ 2.921,75, comprometendo-se a ex-empregadora a
efetuar o recolhimento previdenciário do período reconhecido.
Foram apresentados, também, recibos de pagamento de salário referentes aos meses de julho
a setembro de 2013, e ficha de registro de empregados, demonstrando a admissão da autora
no quadro de funcionários da empresa Pinuspel em 01.06.2006 e sua saída em 30.08.2013.
De outra parte, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual, quais sejam, um colega
de trabalho da demandante e uma sócia da empresa Pinuspel, confirmaram a existência do
vínculo empregatício.
Cumpre ressaltar, ainda, que em face do compromisso firmado pelo reclamado, que foi
abarcado pelo acordo homologado, no sentido de que deveria proceder ao pagamento das
contribuições previdenciárias pertinentes ao período mencionado, vislumbram-se, no caso
vertente, iniciativas tendentes a manter o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da
Constituição da República. Ainda que assim não fosse, não poderia ser a parte autora
prejudicada, visto que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar
os respectivos recolhimentos. Nessa linha, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES.
CONTAGEM RECÍPROCA.
(...)
- No caso de empregado e trabalhadores avulsos, a obrigatoriedade dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador. Impossibilidade de se exigir, do
segurado, a comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável
tributário na forma da lei. Inteligência dos artigos 139 e 141, do Decreto 89.312/84.
(...)
(TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477)
Por derradeiro, destaco que, considerando que não constam valores pagos a título de
contribuição previdenciária no sistema de dados do INSS (CNIS) relativamente o período de
01.06.2006 a 30.08.2013, de fato a Autarquia deve se utilizar dos valores de salário mínimo
para suprir a ausência de dados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM
SENTENÇA TRABALHISTA.
I - A decisão proferida em reclamatória trabalhista constitui início de prova material atinente ao
exercício de atividade laborativa, consoante jurisprudência do STJ, a qual, in casu, foi
corroborada pela prova testemunhal.
II - Em face do compromisso firmado pelo reclamado, que foi abarcado pelo acordo
homologado, no sentido de que deveria proceder ao pagamento das contribuições
previdenciárias pertinentes ao período mencionado, vislumbram-se, no caso vertente, iniciativas
tendentes a manter o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da
República. Ainda que assim não fosse, não poderia ser a parte autora prejudicada, visto que
não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos
recolhimentos.
III -Considerando que não constam valores pagos a título de contribuição previdenciária no
sistema de dados do INSS (CNIS) relativamente o período de 01.06.2006 a 30.08.2013, de fato
a Autarquia deve se utilizar dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados.
IV – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
