Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5370692-16.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA
POR TERMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM
DEMANDA TRABALHISTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO
INICIAL.
I - Não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o
vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho já estava anotado na CTPS da autora
por ocasião do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, e a Autarquia, ao
não computá-lo em favor da segurada e ao indeferir a jubilação pleiteada, mostrou sua resistência
à pretensão da demandante.
II - Em que pese a sentença proferida na demanda trabalhista tenha sido apresentada após a
DER, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o
requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão
da segurada, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra
especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
III – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370692-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDNA ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE CAMPOS DA SILVA - SP395939-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370692-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 150872901
INTERESSADO: EDNA ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) INTERESSADO: JAQUELINE CAMPOS DA SILVA - SP395939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interposto pelo INSS na forma do artigo 1.021 do CPC, em face de decisão que deu provimento
à apelação da autora para, reconhecendo a presença do interesse de agir, declarar a nulidade
da sentença recorrida e, nos termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido,
a fim de reconhecer o labor urbano comum desempenhado no intervalo de 12.04.1986 a
31.09.1989, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
totalizando 30 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de serviço até 13.06.2018, fazendo jus à
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação
dada pela Lei 9.876/99.
Sustenta o agravante que, no caso em tela, é de rigor a extinção do processo sem resolução do
mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora, considerando que o julgado recorrido
reconheceu o direito à revisão de benefício com base em sentença trabalhista que não foi
submetida à análise do INSS na esfera administrativa. Assevera que tal documento era
indispensável ao reconhecimento do direito pleiteado na presente ação judicial, situação que
atrai a incidência dos entendimentos consagrados pelas Cortes Superiores no julgamento dos
temas nº 660/STJ e 350/STF. Sustenta, ademais, que os efeitos financeiros da revisão do
benefício da parte autora jamais poderiam ter sido fixados na data do requerimento
administrativo (DER), quando não foi dada oportunidade ao INSS para analisar os documentos
apresentados nos autos judiciais. Argumenta que era obrigação do segurado apresentar o valor
correto dos salários de contribuição e todos os documentos pertinentes quando do
requerimento administrativo, não podendo o INSS ser responsável pelo reconhecimento tardio
na Justiça do Trabalho. Aduz que os efeitos financeiros da revisão devem ter início na data da
citação, nos termos do artigo 240 do CPC. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou
manifestação.
É o relatório.
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370692-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 150872901
INTERESSADO: EDNA ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) INTERESSADO: JAQUELINE CAMPOS DA SILVA - SP395939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que Busca a autora, nascida em 24.02.1972, o reconhecimento do labor comum
que alega ter desenvolvido no lapso de 12.04.1986 a 31.09.1989, objeto de demanda
trabalhista, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Portanto, ao contrário do afirmado pela Autarquia nas razões do presente agravo, não se trata
de revisão de benefício e sim de concessão de aposentadoria.
Consoante expressamente consignado na decisão agravada, não há que se falar em carência
de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o vínculo empregatício reconhecido
pela Justiça do Trabalho já estava anotado na CTPS da autora por ocasião do requerimento
administrativo de concessão da aposentadoria, e a Autarquia, ao não computá-lo em favor da
segurada e ao indeferir a jubilação pleiteada, mostrou sua resistência à pretensão da
demandante.
De outro giro, em que pese a sentença proferida na demanda trabalhista tenha sido
apresentada após a DER, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas
vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou
ciência da pretensão da segurada, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo
prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis
mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora
comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar
a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria
de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA
POR TERMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM
DEMANDA TRABALHISTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
TERMO INICIAL.
I - Não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o
vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho já estava anotado na CTPS da
autora por ocasião do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, e a
Autarquia, ao não computá-lo em favor da segurada e ao indeferir a jubilação pleiteada,
mostrou sua resistência à pretensão da demandante.
II - Em que pese a sentença proferida na demanda trabalhista tenha sido apresentada após a
DER, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o
requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da
pretensão da segurada, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a
regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
III – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
