D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do INSS (art.557, § 1º, do C.P.C.), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001115-70.2014.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Alega o agravante, em resumo, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que comprovou a especialidade do labor desempenhado, é posterior à data do requerimento administrativo, de modo que o termo inicial da conversão do benefício do autor somente pode ser deferido a partir da data da citação.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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VOTO
Não merece prosperar o recurso.
Deve ser mantido o termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial em 04.05.2007, data em que implementou o requisito necessário à aposentação, em que pese o documento relativo à atividade especial - Perfil Profissiográfico Previdenciário - tenha sido produzido em data posterior, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data assinalada, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC.
Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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