Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5897705-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
RETIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES.
I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso
concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao
alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência
ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo
reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
II – Na hipótese de exposição a agentes nocivos químicos, biológicos, etc., a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma
vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como
a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
III - No caso em exame, verifica-se que realmente houve erro material na planilha anexa à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decisão embargada, porquanto o intervalo de 16.07.1992 a 15.09.1992, embora anotados em
CTPS e computado pelo INSS na esfera administrativa, não foi incluído na contagem de tempo de
serviço do autor.
IV - Corrigindo-se o erro acima apontado, a parte autora totalizou 15 anos e 08 dias de tempo de
serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 18 dias de tempo de serviço até 15.08.2016, data do
requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição
desde a DER.
V – Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.
VI - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. Embargos de declaração da parte autora
acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897705-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897705-
64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVADO / EMBARGADO: DECISÃO ID 144519837
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
de declaração oposto pela parte autora e agravo interposto INSS na forma do artigo 1.021 do
CPC, em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu parcial
provimento à remessa oficial, tida por interposta, para fixar o termo inicial do benefício em
27.09.2016 e reconhecer a sucumbência recíproca.
Sustenta a embargante a existência de erro material no julgado recorrido, pois deixou de
computar o labor desenvolvido no período de 16.07.1992 a 15.09.1992, com registro em CTPS,
para a empresa Pitangui Serv. Agrícolas Mecanização e Transportes Ltda - ME., cujas
contribuições constam do CNIS. Aduz que, computando-se o referido intervalo, verifica-se
implemento de mais de 35 anos de tempo de contribuição na DER, de modo que faz jus à
concessão do benefício a partir de tal data.
A Autarquia agravante, a seu turno, em resumo, que o decisum vergastado, ao reconhecer o
exercício de atividade especial, em razão da sujeição a agente químico, a despeito de constar
uso de EPI eficaz, incorreu em violação à tese firmada no ARE 664.335, além de não encontrar
amparo na legislação pertinente.
Embora ambas as partes tenham sido devidamente intimadas, apenas a parte autora
apresentou manifestação.
É o relatório.
AGRAVO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897705-
64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVADO / EMBARGADO: DECISÃO ID 144519837
V O T O
Não merece guarida a irresignação da Autarquia.
Com efeito, relativamente à utilização de EPI, o julgado recorrido esclareceu expressamente
que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso
concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao
alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão
deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
Ademais, na hipótese de exposição a agentes nocivos químicos, biológicos, etc., a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial,
uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade
de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em
toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, o objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é
sanar eventual obscuridade, contradição, omissão no julgado ou, ainda, erro material.
No caso em exame, verifica-se que realmente houve erro material na planilha anexa à decisão
embargada, porquanto o intervalo de 16.07.1992 a 15.09.1992, embora anotados em CTPS e
computado pelo INSS na esfera administrativa, não foi incluído na contagem de tempo de
serviço do autor.
Desta feita, corrigindo-se o erro acima apontado, a parte autora totalizou 15 anos e 08 dias de
tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 18 dias de tempo de serviço até 15.08.2016, data
do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, aquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se
homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99,
devendo ser fixado como termo inicial a data do requerimento administrativo (15.08.2016),
consoante firme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a data da decisão embargada, mantido o percentual de 10%.
Destaco que os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração da
decisão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão, expunge a contradição
ou o erro material, caso dos autos. (STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari
Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Mantidos os demais termos da decisão embargada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS e acolho os embargos
de declaração opostos pela parte autora, emprestando-lhe efeitos infringentes, para corrigir o
erro material na forma acima apontada, passando a parte final da decisão embargada a ter a
seguinte redação: Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,
tida por interposta.
Expeça-se e-mail ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão, que retificou a DIB para
15.08.2016.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
RETIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES.
I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso
concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao
alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão
deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
II – Na hipótese de exposição a agentes nocivos químicos, biológicos, etc., a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial,
uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade
de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em
toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
III - No caso em exame, verifica-se que realmente houve erro material na planilha anexa à
decisão embargada, porquanto o intervalo de 16.07.1992 a 15.09.1992, embora anotados em
CTPS e computado pelo INSS na esfera administrativa, não foi incluído na contagem de tempo
de serviço do autor.
IV - Corrigindo-se o erro acima apontado, a parte autora totalizou 15 anos e 08 dias de tempo
de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 18 dias de tempo de serviço até 15.08.2016, data do
requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição
desde a DER.
V – Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.
VI - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. Embargos de declaração da parte autora
acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS e acolher os embargos de declaração da parte autora, com
efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
