Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5416257-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. AUXILIAR DE SERVIÇOS
POSTAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I – A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
II -No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo.
III - Mantido o julgado vergastado na parte em que entendeu que não há possibilidade de
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na função de auxiliar de serviços
postais, uma vez que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos previstos na
legislação de regência. Com efeito, conquanto tanto o PPP apresentado quanto o laudo pericial
judicial tenham atestado a sujeição a agentes físicos, ergonômicos/psicossociais e mecânicos/de
acidentes, bem como a radiação não ionizante solar ultravioleta, não há como reconhecer a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especialidade durante o período mencionado, eis que a exposição a sol e intempéries, assim
como riscos ergonômicos e de acidentes não justificam a contagem especial para fins
previdenciários.
IV - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.727.069/SP, publicado no DJe em 02.12.2019,
submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo
(Tema 995), fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
V - Em atenção ao requerimento do autor de reafirmação da DER, destaca-se que ele totalizou 39
anos, 08 meses e 04 dias de tempo de serviço em 20.05.2018,e contando com 55 anos e 04
meses de idade, atinge 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
VI - O termo inicial do benefício em 20.05.2018, data em que preencheu os requisitos à jubilação
na forma da Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015, convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015.
VII – Juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do 45° após a
publicação do presente acórdão.
VIII - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00, nos termos do entendimento desta 10ª
Turma.
IX - Agravo do INSS improvido. Agravo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5416257-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMUEL ANTONIO ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVOS EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5416257-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVANTE: SAMUEL ANTONIO ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVADO: DECISÃO ID 107998300
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravos
interpostos pela parte autora e pelo INSS na forma do art. 1.021 do CPC, em face da decisão
monocrática que rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento à apelação
do réu, para considerar como comum o labor desempenhado no período de 23.11.1981 a
30.05.1990 e afastar o disposto na Lei n. 13.183/2015 quando do cálculo da jubilação do
demandante.
Alega a Autarquia se insurge contra o reconhecimento da especialidade da atividade
desenvolvida pelo autor no período laborado como vigilante, em razão de periculosidade, não
havendo agentes nocivos a justificar a contagem diferenciada, notadamente o porte de arma de
fogo. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
A parte autora, a seu turno, aduz que constam dos autos elementos que permitem o
reconhecimento do período especial de 23.11.1981 a 30.05.1990, uma vez que o perito judicial
concluiu que a atividade por ela exercida era insalubre em razão da exposição a calor acima
dos limites de tolerância e radiação não ionizante, bem com, que a função era penosa, em
virtude dos riscos ergonômicos. Defende, outrossim, a possibilidade de concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei 13.183/2015, mediante reafirmação
da DER, já que trabalhou posteriormente ao requerimento administrativo, alcançando 95 pontos
em 20.05.2018.
Embora ambas as partes tenham sido devidamente intimadas, apenas o requerente ofereceu
resposta ao recurso do réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5416257-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PELADO: SAMUEL ANTONIO ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso de agravo interno do réu não merece provimento.
Com efeito, restou consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o
entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a
atividade de vigilante, exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com
ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Destarte, merece ser mantido o reconhecimento da especialidade dos intervalos em que o autor
laborou junto às empresas G4S Vanguarda Seg. e Vig. Ltda (de 01.04.1996 a 31.07.1998),
Alerta Serviços de Segurança Ltda (03.08.1998 a 29.01.2003), Officio Serv. de Vig. E Seg. Ltda
(de 27.01.2003 a 15.05.2004) e na Prefeitura Municipal de Capela do Alto (de 12.03.2008 a
22.03.2016), como vigilante/vigia/guarda, por enquadramento à categoria profissional prevista
no código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964, porquanto os PPPs apresentados, assim como o
laudo técnico elaborado no curso da instrução processual, demonstram o exercício de funções
com risco à integridade física.
Em relação ao interregno de 23.11.1981 a 30.05.1990, em que o autor trabalhou junto à
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, exercendo a função de auxiliar de serviços
postais, deve ser mantido o julgado vergastado, que entendeu que não há possibilidade de
reconhecimento de labor especial, uma vez que não restou comprovada a exposição a agentes
nocivos previstos na legislação de regência. Com efeito, conquanto tanto o PPP apresentado
quanto o laudo pericial judicial tenham atestado a sujeição a agentes físicos,
ergonômicos/psicossociais e mecânicos/de acidentes, bem como a radiação não ionizante solar
ultravioleta, não há como reconhecer a especialidade durante o período mencionado, eis que a
exposição a sol e intempéries, assim como riscos ergonômicos e de acidentes não justificam a
contagem especial para fins previdenciários.
De outro giro, a decisão recorrida observou que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015
(D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015),
inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator
previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a
aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de
contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do
cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, §
4º, da Lei 8.213/1991.
No caso em análise, a decisão agravada considerou tão somente o labor desempenhado até a
data do requerimento administrativo, ocasião em que atingia 92,33 pontos, insuficientes para a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
O autor, entretanto, pugna pela reafirmação da DER, a fim de que lhe seja concedida a
aposentadoria na forma na Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015, convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015.
Quanto à questão relativa à reafirmação da DER, para fins de concessão da jubilação sem a
incidência do fator previdenciário, destaco que não há que se falar em julgamentoextra petita,
tampouco em supressão de instância,tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de
Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de
direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da
DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que,
para tanto, seja necessária a consideração detempo de contribuição posterior ao ajuizamento
da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUALCIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADADO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques,
Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Destarte, em atenção ao requerimento do autor de reafirmação da DER, cabe destacar que ele
totalizou 39 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de serviço em 20.05.2018, e contando com 55
anos e 04 meses de idade, atinge 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por
tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Fixo o termo inicial do benefício em 20.05.2018, data em que preencheu os requisitos à
jubilação na forma pleiteada.
Juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do 45º dia após a
publicação do presente acórdão.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00, nos termos do entendimento desta 10ª
Turma.
Deixo de determinar a imediata implantação do benefício em favor do demandante, na forma do
artigo 497 do CPC, considerando a sua manifestação (doc. ID Num. 44345728 - Pág. 1), no
sentido de que não tem interesse na antecipação dos efeitos da tutela, por entender mais
prudente aguardar a decisão definitiva da lide, pugnando, inclusive, pela cessação da jubilação
que lhe foi implantada em razão de determinação provisória proferida no bojo da sentença,
providência que já havia sido tomada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo do INSS e dou parcial provimento ao agravo da
parte autora (art. 1.021 do CPC), para declarar que ela faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991, com termo inicial em 20.05.2018 e fixar as verbas acessórias na forma acima
explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. AUXILIAR DE SERVIÇOS
POSTAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I – A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
II -No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre
a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo.
III - Mantido o julgado vergastado na parte em que entendeu que não há possibilidade de
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na função de auxiliar de serviços
postais, uma vez que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos previstos na
legislação de regência. Com efeito, conquanto tanto o PPP apresentado quanto o laudo pericial
judicial tenham atestado a sujeição a agentes físicos, ergonômicos/psicossociais e
mecânicos/de acidentes, bem como a radiação não ionizante solar ultravioleta, não há como
reconhecer a especialidade durante o período mencionado, eis que a exposição a sol e
intempéries, assim como riscos ergonômicos e de acidentes não justificam a contagem especial
para fins previdenciários.
IV - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.727.069/SP, publicado no DJe em 02.12.2019,
submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo
(Tema 995), fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
V - Em atenção ao requerimento do autor de reafirmação da DER, destaca-se que ele totalizou
39 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de serviço em 20.05.2018,e contando com 55 anos e 04
meses de idade, atinge 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
VI - O termo inicial do benefício em 20.05.2018, data em que preencheu os requisitos à
jubilação na forma da Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015, convertida na Lei n. 13.183, de
04.11.2015.
VII – Juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do 45° após
a publicação do presente acórdão.
VIII - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00, nos termos do entendimento desta
10ª Turma.
IX - Agravo do INSS improvido. Agravo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo do INSS e dar parcial provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
