Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004328-73.2017.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE LABOR
INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO E. STJ.
I – A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
II -No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019,
submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou
a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de
auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como
especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V – Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004328-73.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EZEQUIEL COSTA, CHEFE DO INSS DE PIRACABA/SP, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DO INSS DE
PIRACABA/SP, EZEQUIEL COSTA
Advogado do(a) APELADO: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004328-73.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 126734186
INTERESSADO: EZEQUIEL COSTA
Advogado do(a) INTERESSADO: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interposto pelo INSS na forma do art. 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática que
negou provimento à sua apelação e à remessa oficial e deu provimento à apelação do
impetrante, a fim de estabelecer o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de
seu ajuizamento.
Alega a Autarquia se insurge contra o reconhecimento da especialidade da atividade
desenvolvida pelo autor como vigilante após o advento da Lei n. 9.032/1995, que alterou a
redação dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, e dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999,
que excluíram as atividades perigosas do rol dos agentes passíveis de caracterização como
atividade especial, seja para a concessão de aposentadoria especial, seja para conversão em
tempo de serviço comum. Aduz que não há fonte de custeio para concessão de aposentadoria
ao impetrante, já que o adicional previsto no art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, é devido
somente pelas empresas que possuam empregados submetidos a condições que prejudiquem
sua saúde ou integridade física e incide exclusivamente sobre a remuneração destes; portanto,
visto que as atividades perigosas não são nocivas à saúde, não incide sobre elas o referido
adicional. Sustenta, ainda, que o requerente não possui direito a contagem de tempo especial
nos períodos em que permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciário, vez que não
esteve exposto a qualquer agente nocivo. Prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.
Devidamente intimado, o impetrante ofereceu resposta ao recurso do INSS.
É o relatório.
AGRAVO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004328-73.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 126734186
INTERESSADO: EZEQUIEL COSTA
Advogado do(a) INTERESSADO: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso de agravo interno do INSS não merece provimento.
Com efeito, restou consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o
entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a
atividade de vigilante, exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com
ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Destarte, merece ser mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 07.10.2003 a
21.06.2013, no qual o impetrante exerceu a função de vigilante, utilizando arma de fogo, na
empresa Graber Sistemas de Segurança Ltda., consoante o PPP acostado aos autos, vez que
o interessado exerceu suas funções com risco à sua integridade física.
De outro giro, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato
concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Por derradeiro, a decisão vergastada destacou que o C. STJ, no julgamento do REsp nº
1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de
Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo do INSS (art. 1.021 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE
LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO E. STJ.
I – A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
II -No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre
a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019,
submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo,
fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo
de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como
especial.
V – Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
