
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC, interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000165-88.2011.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Alega o agravante que o Perfil Profissiográfico Previdenciário que comprovou a especialidade do labor desempenhado pelo autor foi elaborado apenas em 2010, de modo que o benefício somente pode ser revisado a partir da data da citação.
SERGIO NASCIMENTO
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000165-88.2011.4.03.6128/SP
VOTO
Mantido o termo inicial da revisão do benefício do autor em 12.05.2009, em que pese o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 41/42 tenha sido produzido apenas no ano de 2010, situação que não fere o direito do segurado de receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência de sua pretensão, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC.
Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC, interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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