
| D.E. Publicado em 21/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo do INSS (art. 557, § 1º, do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001156-57.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à decisão de fl. 174/177, que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer que ela totalizou 25 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de serviço exercidos em atividades exclusivamente especiais até 30.04.2009, data considerada na contagem administrativa (fl.50). Em consequência, condenou o réu a implantar o beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a contar de 28.05.2009, data do requerimento administrativo.
Alega o agravante, em síntese, que após o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º e incluiu o § 5º no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, é vedado converter tempo de serviço comum para especial, para efeito de concessão de aposentadoria especial.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001156-57.2013.4.03.6140/SP
VOTO
No que se refere à conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
Por sua vez, os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, § 5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial no período de atividade comum, qual seja, de 11.06.1980 a 13.10.1992, reclamado pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
Assim, o autor não faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 101.884.77-5) em aposentadoria especial, haja vista que não exerceu atividades em condições nocivas à saúde por pelo menos 25 anos, nos termos do artigo 57 da Lei 8213/91, devendo, no caso, ser restabelecida a anterior aposentadoria concedida administrativamente (fl.58).
Esclareço, por fim, que ante o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, restam irrepetíveis as parcelas recebidas pela parte autora a título de antecipação de tutela.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interposto pelo INSS na forma do art. 557, § 1°, do CPC, para reconsiderar a decisão de fl. 174/178 e julgar improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Não há condenação em verbas de sucumbência por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Expeça-se e-mail ao INSS determinando a imediata cessação do beneficio de aposentadoria especial de titularidade do autor WAGNER HERMENEGILDO FERREIRA, restabelecendo, ato contínuo, o anterior benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 101.884.677-5).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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