Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004400-95.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÓBITO DO TITULAR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. SOBRESTAMENTO.
TEMA 1.057. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de
Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da
lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e
administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a
revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –,
fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão
recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício
originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a
fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício
original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria
do de cujus.
II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade
da exequente, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio,
postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício de
seu finado cônjuge.
III - Não há que se falar em decadência do direito de revisão, tendo em vista que o benefício já foi
revisto administrativamente, tratando-se de demanda em que se busca apenas o pagamento de
atrasados
IV - A teor do decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR
e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir
do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução, devendo a prescrição
quinquenal ser contada da data do ajuizamento da ação civil pública.
V – Considerando a data do trânsito em julgado da ACP, ocorrido em 21.10.2013, e o
ajuizamento do presente cumprimento de sentença em 04.04.2018, não há que se falar em
ocorrência de prescrição da pretensão executória.
VI – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004400-95.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDUVIRGES SANTA BALADORE
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004400-95.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
AGRAVADO: DECISÃO ID 168003145
INTERESSADO: EDUVIRGES SANTA BALADORE
Advogado do(a) INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte
exequente, a fim de determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular
prosseguimento da execução.
Alega a Autarquia a ilegitimidade ativa da parte agravada para a execução da sentença
proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação do
IRSM nos salário-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo dos benefícios, face
ao caráter personalíssimo das prestações previdenciárias, salientando que o instituidor de sua
pensão faleceu em 27.08.1995, ou seja, antes da constituição definitiva do título executivo
judicial – ACP (21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio
jurídico e, por conseguinte, não se transferiu aos seus sucessores. Sucessivamente, alega ter
ocorrido a decadência do direito da autora de revisar o benefício em questão, visto que a
concessão ocorreu e 27.08.1995 e a presente demanda foi ajuizada apenas em 04.04.2018,
bem como a prescrição da pretensão de cobrança dos atrasados.
Devidamente intimada, a exequente ofereceu manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004400-95.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
AGRAVADO: DECISÃO ID 168003145
INTERESSADO: EDUVIRGES SANTA BALADORE
Advogado do(a) INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que se trata de ação de execução individual da sentença proferida na Ação Civil
Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183, a qual garantiu aos segurados do RGPS a revisão de
seus benefícios mediante a aplicação integral do IRSM de fevereiro de 1994, proposta por
Eduvirges Santa Baladore, viúva pensionista de Ermindo Voltarelli.
A sentença que se busca executar individualmente, foi proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.4.03.6183, a qual determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro
de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de
cálculo do benefício do instituidor da pensão por morte de que é titular, jubilação que inclusive
já foi efetuada administrativamente a partir da competência de outubro de 2007, consoante
comprovam os documentos acostados aos autos.
Destarte, o que busca a exequente é cobrar as diferenças decorrentes da revisão levada à
efeito na seara administrativa, a que teria direito em vida, seu finado marido.
Quanto ao tema, a decisão agravada destacou que o STJ, no julgamento do RECURSO
ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena
Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor
não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão
por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas
detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado
(pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças
pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído
o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os
pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais
parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos
na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados
à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são
partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original –
salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças
pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Portanto, no caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a
legitimidade da exequente, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em
nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa
do benefício de seu finado cônjuge.
Não há que se falar em decadência do direito de revisão, tendo em vista que o benefício já foi
revisto administrativamente, tratando-se de demanda em que se busca apenas o pagamento de
atrasados.
De outro giro, encontra-se pacificada na jurisprudência a questão a respeito do prazo
prescricional para execução individual da ação civil pública, uma vez que o E. STJ, no
julgamento dos Recursos Especiais nº 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, submetidos ao rito dos
recursos repetitivos, foi adotado o entendimento de que é de 5 (cinco) anos o referido prazo
prescricional, contado a partir do trânsito em julgado da ação civil pública. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE
EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No
âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução
individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e
o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando
já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.
3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso
concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.
(REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013,
DJe 04/04/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA
DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
(...).
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de
que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da
sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
(...).
(REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016)
Assim, no caso em comento, é de rigor reconhecer que a prescrição quinquenal seja contada a
partir do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183.
Destarte, considerando a data do trânsito em julgado da ACP, ocorrido em 21.10.2013, e o
ajuizamento do presente cumprimento de sentença em 04.04.2018, não há que se falar em
ocorrência de prescrição da pretensão executória.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÓBITO DO TITULAR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA DEMANDA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. SOBRESTAMENTO.
TEMA 1.057. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de
Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos
judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito
próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela
decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da
pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do
benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da
aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da
readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão
por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores
(herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por
ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao
instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade
da exequente, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio,
postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício
de seu finado cônjuge.
III - Não há que se falar em decadência do direito de revisão, tendo em vista que o benefício já
foi revisto administrativamente, tratando-se de demanda em que se busca apenas o pagamento
de atrasados
IV - A teor do decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº
1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5
(cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução,
devendo a prescrição quinquenal ser contada da data do ajuizamento da ação civil pública.
V – Considerando a data do trânsito em julgado da ACP, ocorrido em 21.10.2013, e o
ajuizamento do presente cumprimento de sentença em 04.04.2018, não há que se falar em
ocorrência de prescrição da pretensão executória.
VI – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
