Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5018083-05.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.
I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de
Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da
lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e
administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a
revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –,
fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão
recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício
originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a
fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício
original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a
revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do de cujus.
II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade
das exequentes, na condição de sucessoras de falecido segurado do INSS, para, em nome
próprio, postular o pagamento dos valores atrasados decorrentes de revisão do benefício a que
teria direito o finado.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
IV – De rigor o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução,
com a consequente intimação do INSS na forma do art. 535 do CPC.
V - Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018083-05.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARA DENISE SANTAELLA, TANIA CRISTINA SANTAELLA, ASSUNTA TEREZA
BENVENUTO SANTAELLA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018083-05.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARA DENISE SANTAELLA, TANIA CRISTINA SANTAELLA, ASSUNTA
TEREZA BENVENUTO SANTAELLA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364-A
AGRAVADO: DECISÃO ID 155343470
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interposto pela parte autora na forma do artigo 1.021 do CPC em face de decisão que rejeitou
os embargos declaratórios por ela anteriormente opostos.
Argumentam as agravantes que muito embora o direito ao benefício previdenciário seja, em
regra, personalíssimo, este não se confunde com o direito ao recebimento dos valores que o
segurado deveria ter percebido em vida, caso a Administração tivesse agido corretamente
diante de situação concreta colocada à sua apreciação, como é o caso em questão. Asseveram
que, no caso em tela, após a propositura da Ação Civil Pública pelo MPF (2003.61.83.011237-
8), no qual a presente ação é um cumprimento de sentença daquela, o INSS (revisou os
benefícios concedidos entre março de 1994 e abril de 1997, ou seja, reconheceu seu erro e
iniciou os ajustes de forma administrativa,assumindo a obrigação natureza puramente
econômica, transmissível aos seus herdeiros e sucessores, quais passam a ter legitimidade
ativa para postular o recebimento dos valores devidos até a data do óbito.
Embora devidamente intimado, o INSS não ofereceu manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018083-05.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARA DENISE SANTAELLA, TANIA CRISTINA SANTAELLA, ASSUNTA
TEREZA BENVENUTO SANTAELLA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364-A
AGRAVADO: DECISÃO ID 155343470
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Reconsidero a decisão agravada, a teor das razões a seguir expostas.
Relembre-se, mais uma vez, que objetiva a parte autora, pela presente demanda, a execução
individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, que
determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos
salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício titularizado por
Salvador Santaella, cujo óbito se deu em 09.07.2001.
As decisões anteriormente proferidas entenderam ser caso de extinção da presente execução,
com fundamento na ilegitimidade da parte autora, ao argumento de que pretende o recebimento
de valores não recebidos por falecido segurado do INSS, do qual são herdeiras, em razão da
revisão da aposentadoria que aquele recebeu, o que corresponderia a postular direito alheio em
nome próprio, contrariando o disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil.
Entretanto, deve ser reconhecida a legitimidade ativa das demandantes para ajuizar o
cumprimento individual da sentença coletiva proferida na referida Ação Civil Pública.
Quanto ao tema, destaco que o STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 -
RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe
de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O
disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é
aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para
pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não
alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas,
decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal
inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão
da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da
readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão
por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores
(herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por
ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao
instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Portanto, no caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a
legitimidade das exequentes, na condição de sucessoras de falecido segurado do INSS, para,
em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados decorrentes de revisão do
benefício a que teria direito o finado.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STJ (Tema 1057) aos processos em curso, mormente em se tratando de tema
julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Desta forma, é de rigor o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da
execução, com a consequente intimação do INSS na forma do art. 535 do CPC.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interposto pela parte autora na forma do artigo
1.021 do CPC, reconsiderando a decisão ID 155343470, para acolher os embargos de
declaração por ela opostos, emprestando-lhes efeitos infringentes, a fim de dar provimento à
sua apelação. Retornem os autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da
execução.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018083-05.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARA DENISE SANTAELLA, TANIA CRISTINA SANTAELLA, ASSUNTA TEREZA
BENVENUTO SANTAELLA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Mara Denise Santaella e outras, em face de r.
sentença que, no PJE cumprimento de sentença, objetivando aexecução individual do título
proferido nos autos da ACP n. 0011237-82.2003.403.6183,reconheceu a ilegitimidade ativa
para execução do título judicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, VI do CPC.
O DD. Relator deu provimento ao agravo interno, interposto pelas apelantes, reconsiderando a
decisão recorrida para acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes e, por
conseguinte, dar provimento à apelação, vez que, em reanálise da questão, reconheceu a
legitimidade ativa das exequentes para executarem o título proferido nos autos da ACP n.
0011237-82.2003.403.6183, quanto às diferenças da revisão decorrente do IRSM.
Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão.
Com efeito, a 1ª. Seção do E. STJ, em 23/06/2021, no julgamento dos REsp. 1856967/ES,
REsp. 1856968/Es e Resp. 1856969/RJ, Tema 1.057, firmou a seguinte tese:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.
Neste passo, melhor analisando a matéria, reavalio entendimento anterior para reconhecer a
legitimidade das exequentes, ora apelantes, para executarem às diferenças decorrentes da
aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, objeto da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 –
cumprimento de sentença individual – PJE principal.
Diante do exposto, acompanho o voto apresentado pelo DD. Relator.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.
I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de
Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos
judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito
próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela
decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da
pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do
benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da
aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da
readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão
por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores
(herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por
ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao
instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade
das exequentes, na condição de sucessoras de falecido segurado do INSS, para, em nome
próprio, postular o pagamento dos valores atrasados decorrentes de revisão do benefício a que
teria direito o finado.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
IV – De rigor o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução,
com a consequente intimação do INSS na forma do art. 535 do CPC.
V - Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC) da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
