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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º DO CPC DE 1973/ ART. 1022 DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL COMPROVADO. TRF3....

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:30

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º DO CPC DE 1973/ ART. 1022 DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL COMPROVADO. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. II - O fato de a demandante cortar com vínculos urbano como professora não obsta a concessão do benefício, vez que há início razoável de prova material em nome próprio e, ainda, as testemunhas afirmaram que ela trabalha como professora leiga em escola rural durante meio período, fato que não descaracteriza sua qualidade de trabalhadora rural já que apresentou início de prova material que demonstra que ela se dedicou preponderantemente às atividades rurais. III - Agravo interposto pelo réu improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2076805 - 0024581-11.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024581-11.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.024581-1/MS
RELATOR:Desembargador Federal Relator SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FRANCISCO WANDERSON PINTO DANTAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANADALIA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO:SP210924 JAYSON FERNANDES NEGRI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NOVA ALVORADA DO SUL MS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 175/177
No. ORIG.:08002039720138120054 1 Vr NOVA ALVORADA DO SUL/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º DO CPC DE 1973/ ART. 1022 DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O fato de a demandante cortar com vínculos urbano como professora não obsta a concessão do benefício, vez que há início razoável de prova material em nome próprio e, ainda, as testemunhas afirmaram que ela trabalha como professora leiga em escola rural durante meio período, fato que não descaracteriza sua qualidade de trabalhadora rural já que apresentou início de prova material que demonstra que ela se dedicou preponderantemente às atividades rurais.
III - Agravo interposto pelo réu improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/08/2016 16:40:24



AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024581-11.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.024581-1/MS
RELATOR:Desembargador Federal Relator SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FRANCISCO WANDERSON PINTO DANTAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANADALIA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO:SP210924 JAYSON FERNANDES NEGRI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NOVA ALVORADA DO SUL MS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 175/177
No. ORIG.:08002039720138120054 1 Vr NOVA ALVORADA DO SUL/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face à decisão de fls. 175/177, que não conheceu de parte da sua apelação e, na parte conhecida, negou-lhe seguimento bem como negou seguimento à remessa oficial.


O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o acolhimento do presente recurso, sob o fundamento de que não há nos autos início de prova material para se comprovar o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima legal. Sustenta, outrossim, a descaracterização da atividade rural alegada, tendo em vista o exercício de trabalho urbano pela requerente.


Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, deixou a parte contrária de manifestar-se sobre o presente recurso, conforme atesta certidão de fl. 184.




É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024581-11.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.024581-1/MS
RELATOR:Desembargador Federal Relator SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FRANCISCO WANDERSON PINTO DANTAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANADALIA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO:SP210924 JAYSON FERNANDES NEGRI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NOVA ALVORADA DO SUL MS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 175/177
No. ORIG.:08002039720138120054 1 Vr NOVA ALVORADA DO SUL/MS

VOTO

Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 18.03.1949, busca comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 11 (onze) anos e 6 (seis), nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, que conjugado ao implemento da idade ocorrido em 18.03.2004, lhe outorga o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.


Ao manter a r. sentença que julgou procedente o pedido da autora, a decisão agravada levou em conta o entendimento já sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação de atividade rurícola (Súmula 149).


É na esteira de tal entendimento e perfilhando-se ao posicionamento usual dessa Colenda Turma que a decisão agravada considerou que, no caso em tela, a autora apresentou início razoável de prova material - a saber: cópia de ficha de atualização cadastral agropecuária de contribuinte do ICMS (2010 - fls. 17/18), em que está qualificada como produtora, cópia de contrato de concessão de uso de imóvel rural (2007 - fl. 20) na qual fora qualificada como agricultora. Trouxe, ainda, cópias de nota fiscal de comercialização de sementes de algodão e arroz em casca (2002 e 1996 - fl. 12 e 16) e contrato de compra e venda de produtos agrícolas (1995 - fl.13) em nome do seu cônjuge - que somado à prova testemunhal idônea produzida em Juízo (mídia digital às fls. 173) mostrou-se suficiente à comprovação do labor rural desempenhado por ela em período superior ao legalmente exigido, a teor dos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.


Destaco, mais uma vez, que o fato de a demandante contar com vínculo urbano como professora não obsta a concessão do benefício, visto que há início razoável de prova material em nome próprio e, ainda, as testemunhas afirmaram que a autora trabalha como professora leiga em escola rural durante meio período, fato que não descaracteriza sua qualidade de trabalhadora rural, já que apresenta início de prova material que demonstra que ela se dedicou preponderantemente às atividades rurais.


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO. CORREÇÃO. JUROS.
1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.
2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal.
3. Requisito etário: 24.06.2006 (nascimento 24.06.1951). Carência: (12,5 anos).
4. Início de prova material: certidão de casamento e de nascimento de seu filho, em que consta a profissão de rurícola do autor.
5. A CTPS e o CNIS da requerente com anotação de trabalho rural (fls. 32 e 76) são considerados prova plena dos períodos registrados (08/1997 a 05/2000 e 06/2001 a 05/2003) e início de prova material para o restante do período de carência, extensível à requerente. Registre-se que o trabalhador rural - empregado e segurado especial - tem direito ao benefício com tempo de idade reduzido.
6. Consta no CNIS (fl. 44) o registro de vínculos urbanos no interregno de 03/1986 a 01/1990, os quais, segundo a autora, referem-se ao exercício do magistério como professora leiga em escola rural. Todavia, tal fato não é óbice à concessão do benefício pleiteado, haja vista que há comprovação do exercício de trabalho rural durante todo o período de carência, posto que a requerente implementou o requisito etário em 2006 e há registro de vínculos rurais desde 1997.
7. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora.
8. DIB: a contar da citação.
9. A correção monetária e os juros de mora devem incidir conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, nos termos do item 9.(AC 00479048420094019199, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:08/08/2014 PAGINA:745.)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, §1º, CPC de 1973/ art. 1021 do CPC de 2015), interposto pelo réu.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/08/2016 16:40:21



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