D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 16/08/2016 16:40:24 |
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024581-11.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face à decisão de fls. 175/177, que não conheceu de parte da sua apelação e, na parte conhecida, negou-lhe seguimento bem como negou seguimento à remessa oficial.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o acolhimento do presente recurso, sob o fundamento de que não há nos autos início de prova material para se comprovar o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima legal. Sustenta, outrossim, a descaracterização da atividade rural alegada, tendo em vista o exercício de trabalho urbano pela requerente.
Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, deixou a parte contrária de manifestar-se sobre o presente recurso, conforme atesta certidão de fl. 184.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 16/08/2016 16:40:18 |
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024581-11.2015.4.03.9999/MS
VOTO
Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 18.03.1949, busca comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 11 (onze) anos e 6 (seis), nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, que conjugado ao implemento da idade ocorrido em 18.03.2004, lhe outorga o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
Ao manter a r. sentença que julgou procedente o pedido da autora, a decisão agravada levou em conta o entendimento já sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação de atividade rurícola (Súmula 149).
É na esteira de tal entendimento e perfilhando-se ao posicionamento usual dessa Colenda Turma que a decisão agravada considerou que, no caso em tela, a autora apresentou início razoável de prova material - a saber: cópia de ficha de atualização cadastral agropecuária de contribuinte do ICMS (2010 - fls. 17/18), em que está qualificada como produtora, cópia de contrato de concessão de uso de imóvel rural (2007 - fl. 20) na qual fora qualificada como agricultora. Trouxe, ainda, cópias de nota fiscal de comercialização de sementes de algodão e arroz em casca (2002 e 1996 - fl. 12 e 16) e contrato de compra e venda de produtos agrícolas (1995 - fl.13) em nome do seu cônjuge - que somado à prova testemunhal idônea produzida em Juízo (mídia digital às fls. 173) mostrou-se suficiente à comprovação do labor rural desempenhado por ela em período superior ao legalmente exigido, a teor dos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
Destaco, mais uma vez, que o fato de a demandante contar com vínculo urbano como professora não obsta a concessão do benefício, visto que há início razoável de prova material em nome próprio e, ainda, as testemunhas afirmaram que a autora trabalha como professora leiga em escola rural durante meio período, fato que não descaracteriza sua qualidade de trabalhadora rural, já que apresenta início de prova material que demonstra que ela se dedicou preponderantemente às atividades rurais.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, §1º, CPC de 1973/ art. 1021 do CPC de 2015), interposto pelo réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 16/08/2016 16:40:21 |