
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC/1973, art. 557, § 1º) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030102-34.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo (artigo 557, §1º, CPC de 1973) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face à decisão de fls. 140/142, que deu provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (23.10.2014).
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o acolhimento do presente recurso, sob o fundamento de que a existência de aposentadoria por invalidez já concedida, com DIB em 27.06.2014, impossibilita a concessão de nova aposentadoria, tendo em vista que não é permitida a cumulação, nos termos do artigo 124, I e II, da Lei n. 8.213/91.
A autora apresentou manifestação, nos termos do artigo 1021, § 2º, do Novo CPC (fls. 148/154).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030102-34.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 24.06.1959, busca comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 15 (quinze) anos, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, que conjugado ao implemento da idade ocorrido em 24.06.2014, lhe outorga o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
Ao reformar a r. sentença que julgou improcedente o pedido da autora, a decisão agravada levou em conta o entendimento já sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação de atividade rurícola (Súmula 149).
É na esteira de tal entendimento e perfilhando-se ao posicionamento usual dessa Colenda Turma que a decisão agravada considerou que, no caso em tela, a autora apresentou início razoável de prova material - a saber: certidão de casamento contraído em 04.10.1980 (fl. 16) e certidões de nascimento de filhos em 1981 e 1988 (fls. 18 e 20), em que o cônjuge fora qualificado como lavrador; Ficha de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales/SP, com anotação de recolhimentos de contribuições sindicais (1983/1990; fls. 21/22); Declaração Cadastral de Produtor Rural (1988; fl. 23), Notas Fiscais de Produtor Rural (fls. 24/32) e Contrato de Arrendamento de Café (1987; fl. 34), todos em nome do marido - que, somado à prova testemunhal idônea produzida em Juízo (mídia digital à fl. 121) mostrou-se suficiente à comprovação do labor rural desempenhado por ela em período superior ao legalmente exigido, a teor dos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, §1º, CPC de 1973) interposto pelo réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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