Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6250554-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. DEMORA NA
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO NA SEARA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
I - A decisão recorrida apreciou a questão suscitada pelo agravante com clareza, tendo firmado
posição no sentido de não restar comprovado o dano moral, ao argumento de que os fatos
narrados não configuram causa suficiente a impor ao requerente intenso sofrimento ou
humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis, tratando-se de mero
aborrecimento, destacando que questão é estritamente de natureza patrimonial, que será
devidamente solucionada com o pagamento retroativo do benefício pela Autarquia.
II - Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar
a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que
efetivamente não ocorreu.
III – Agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pelo autor improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6250554-37.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VANDERLEI APARECIDO MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6250554-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VANDERLEI APARECIDO MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto
pela parte autora na forma do artigo 1.021 do CPC em face de decisão que, nos termos do artigo
932 do referido diploma legal, negou provimento à sua apelação.
O agravante defende o direito de receber indenização por danos morais, ao argumento de que
não pode concordar com a afirmação de que o fato de o segurado permanecer quase 04 (quatro)
meses aguardando o pagamento de benefício previdenciário representa mero dissabor ou
aborrecimento. Sustenta que ainda que haja entendimento de que a questão é estritamente de
natureza patrimonial, que será devidamente solucionada com o pagamento retroativo do benefício
pela autarquia, o mesmo não se pode dizer com relação à privação de alimentos que passou no
período em que aguardava o benefício ser implantado. Pugna pelo provimento do recurso, com a
condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, de ordem objetiva a não
depender de prova do prejuízo, no valor de 100 (cem) salários mínimos, além de todos os
consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios de 20% sobre todo o resultado
da ação, devidamente corrigido pela Tabela Judiciária, mais juros de 1% ao mês. Suscita o
prequestionamento da matéria ventilada.
Embora devidamente intimada, a Autarquia não ofereceu manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6250554-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VANDERLEI APARECIDO MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que a parte autora argumenta ter sofrido dano moral, em virtude da demora na
implantação do benefício de auxílio-doença que lhe foi deferido na seara judicial.
A decisão recorrida apreciou a questão suscitada pelo agravante com clareza, tendo firmado
posição no sentido de não restar comprovado o dano moral, ao argumento de que os fatos
narrados não configuram causa suficiente a impor ao requerente intenso sofrimento ou
humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis, tratando-se de mero
aborrecimento, destacando que questão é estritamente de natureza patrimonial, que será
devidamente solucionada com o pagamento retroativo do benefício pela Autarquia.
Com efeito, restou expressamente consignado no julgado vergastado que, embora a Constituição
da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla no que toca à
indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a
configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de
Oliveira, em seu artigo Dano moral, dano material e acidente de trabalho, publicado no site Jus
Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho abaixo transcrito:
A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão
injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada,
à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na
proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
(...)
Nesta linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano se perpetrou efetivamente
pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou
omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
do agredido.
Assim, no caso em tela, para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano
ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da
entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
Consoante bem salientou o magistrado a quo, o que se tem, no caso em questão, é situação que
gera mero dissabor ou aborrecimento, mas não dano moral indenizável. O acontecimento
vivenciado pela parte autora não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos que gozam
dos benefícios que decorrem de incapacidade estão sujeitos. Inexistiu afronta à sua honra,
dignidade ou imagem.
Há que se ter em conta, por fim, que a questão relativa à reparação do dano, no caso específico
de mora na implantação do benefício previdenciário, se revolve com o pagamento dos valores
retroativos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC), interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. DEMORA NA
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO NA SEARA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
I - A decisão recorrida apreciou a questão suscitada pelo agravante com clareza, tendo firmado
posição no sentido de não restar comprovado o dano moral, ao argumento de que os fatos
narrados não configuram causa suficiente a impor ao requerente intenso sofrimento ou
humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis, tratando-se de mero
aborrecimento, destacando que questão é estritamente de natureza patrimonial, que será
devidamente solucionada com o pagamento retroativo do benefício pela Autarquia.
II - Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar
a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que
efetivamente não ocorreu.
III – Agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pelo autor improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC), interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
