
| D.E. Publicado em 31/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010234-06.2002.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 403/417) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por Cícero Ferreira da Silva, em face de Decisão (fls. 398/399) que, em juízo de retratação, reconsiderou anterior Decisum agravado tão somente para determinar seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do autor, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata expedição de certidão de tempo de serviço de 27 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de serviço, mantendo, no mais, a Decisão em todos os seus termos.
O agravante sustenta que laborou em condições especiais e faz jus ao reconhecimento da insalubridade do período de 15.07.1980 a 10.03.1982 e requer a reafirmação da data da entrada do requerimento administrativo - DER.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada:
As demais questões relativas aos consectários legais foram apreciadas no agravo anterior e mantidas, de modo que restaram preclusas.
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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