
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0041085-73.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 130/147) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo autor Luiz Uliana, em face de Decisão (fls. 109/117), que deu provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial e negou provimento à apelação do autor, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950.
O agravante sustenta que demonstrou fazer jus à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço a partir da data do pedido administrativo.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada:
Saliento que o pedido formulado pelo autor foi expresso no sentido da obtenção de aposentadoria especial, sem requerimentos alternativos ou sucessivos, ou ainda, reconhecimento de tempo de serviço, conforme se verifica à fl. 05, de modo que toda a análise efetuada nos autos deu-se com base no interesse do autor somente nessa espécie de benefício. Não cabe agora, em sede de agravo, pretender a modificação do pedido para que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição.
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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