
| D.E. Publicado em 04/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 30/11/2015 15:58:54 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000278-82.2010.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da Decisão Monocrática de fls. 182/188, em demanda que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor rural e especial.
Aduz, em síntese, que a função exercida pelo autor era a de carpinteiro e não de motorista de caminhão; que não é possível enquadrar como especial o período descrito no PPP de fls. 79/80, tendo em vista que o ruído era intermitente, diante do uso de EPI eficaz e ausência de prévia fonte de custeio.
É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
A princípio, assiste parcial razão a agravante, diante da existência de erro material na fundamentação da Decisão agravada, no que tange ao período especial pleiteado e enquadramento em decorrência apenas do agente ruído e não pela atividade profissional, pelo que ora faço a correção.
Saliento que erro material é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado.
Onde se lia: "Da atividade especial: Verifica-se que o segurado trabalhou em atividades penosas, na função de motorista de caminhão de carga, nos períodos de 29.04.1995 a 31.10.2003, de forma habitual e permanente, atividade prevista no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, no código 2.4.4 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 (formulário de fls. 27/28 e laudo pericial de fls. 101/113). O laudo de fls. 101/113 indica, outrossim, exposição a ruído no patamar de 85 dB, agente previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6, e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5."
Leia-se: "Da atividade especial: Verifica-se que o segurado trabalhou em atividades penosas, na função de carpinteiro, no período de 12.12.1994 a 29.10.2004 (data do PPP), de forma habitual e permanente, conforme PPP de fls. 79/80, exposto ao agente ruído de 94 dB, medição superior ao considerado legalmente tolerável, consoante previsto no quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6, anexo I do Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.5 e Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, item 2.0.1."
Ademais, observo que o período em questão não constou como especial na planilha de fl. 188, pelo que aproveito para ora efetuar a correção, consoante planilha em anexo. Assim, somados os períodos de labor rural, especial e comuns, o segurado contava com 46 anos, 01 mês e 11 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, pelo que deve ser mantida a aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida na decisão agravada.
O fato do PPP constar que o ruído foi contínuo ou intermitente não obsta a exposição habitual e permanente ao agente agressivo, pois consoante dispõe a Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, através da NR-15: "entende-se por limite de tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral." Ademais, a NR-15 prevê que em uma jornada de 8 (oito) horas a exposição não pode ser superior a 85 decibéis, seja o ruído contínuo ou intermitente.
Com relação ao uso do EPI, no julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS, em 04.12.2014, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou que a prova da efetiva eficácia do EPI, ou seja, se este for realmente capaz de neutralizar a nocividade do labor, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
No caso de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Judiciário devem seguir a premissa pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete, enfatizando que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
No que tange ao agente ruído, estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos do agente com a simples utilização de EPI, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas ou pelos trabalhadores.
Por fim, quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, apenas para explicitar a ocorrência de erro material quanto ao período especial, passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 30/11/2015 15:58:58 |
