
| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto do Senhor Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006508-53.2004.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 102/107) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo autor Jose Joviano Balthazar, em face de Decisão (fls. 94/99), que negou provimento à apelação do autor e manteve a sentença que julgou improcedente pedido de recebimento de complementação dos proventos de aposentadoria mediante equiparação com os funcionários em atividade na CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, bem como pagamento de anuênios correspondentes a 22 anos.
Em suas razões, sustenta o autor-agravante que tem direito adquirido a utilizar como paradigma o cargo existente na empresa sucessora da RFFSA e cita jurisprudência do TRF - 2ª Região.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada:
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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