Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006843-53.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. CABIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DESCONTOS A
MAIOR NOS PROVENTOS DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.VIABILIDADE.
I – Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão
agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a
jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais,
com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste
agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
II - No caso em tela, o autor faleceu após o ajuizamento da ação, habilitando-se a sucessora para
o prosseguimento da demanda, a fim de buscar o recebimento das diferenças não pagas em vida
ao finado requerente. Nesses termos, tratando-se de sucessão processual, não se há falar em
ilegitimidade ad causam.
III - A contadoria do Juizado Especial, a quem o presente feito foi inicialmente distribuído, apurou
que, em realidade, a Autarquia descontara da jubilação do demandante valores superiores
àqueles que supostamente deveriam ser ressarcidos aos cofres públicos, o que restou
confirmado pelo setor de cálculos da Justiça Federal de São Bernardo do Campo.
IV - Comprovada a compensação, quando do pagamento da aposentadoria, dos valores
recebidos a título de auxílio-doença em período simultâneo, bem como a devolução da quantia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recebida de forma cumulada em uma única competência, não há mais que se cogitar de qualquer
dívida do segurado com o erário, a ensejar a aplicação do disposto no artigo 115 da Lei nº
8.213/91.
V - Ao contrário, o que restou demonstrado nos autos é que o INSS cobrou valores a maior do
segurado, considerando que foram consignados mensalmente no benefício do falecido autor
valores superiores ao débito que este teve para com a Autarquia (R$ 5.547,35).
VI – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006843-53.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILEI DOS SANTOS BORGES DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS BORGES DE CAMPOS - SP266000-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006843-53.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 163453454
INTERESSADO: MARILEI DOS SANTOS BORGES DE CAMPOS
Advogado do(a) INTERESSADO: DOUGLAS BORGES DE CAMPOS - SP266000-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interposto pelo INSS em face de decisão que rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou
provimento à sua apelação.
Alega o agravante, inicialmente, que o presente feito não poderia ter sido julgado de forma
monocrática, visto estarem ausentes as hipóteses taxativamente elencadas nas alíneas “a” a “c”
dos incisos IV e V, respectivamente, do artigo 932 do CPC. No mérito, argumenta, em síntese,
que a parte autora, na qualidade de herdeira de falecido segurado, não têm legitimidade ativa
para pleitear a devolução dos valores consignados a maior no benefício do segurado instituidor.
Alega que se o beneficiário recebeu valor além do devido, seja de boa ou má-fé, tem a
obrigação de restituir ao erário o excedente, a teor do que dispõe o artigo 115 da LBPS e em
obediência ao princípio da autotutela administrativa.
Devidamente intimada, a demandante ofereceu manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006843-53.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 163453454
INTERESSADO: MARILEI DOS SANTOS BORGES DE CAMPOS
Advogado do(a) INTERESSADO: DOUGLAS BORGES DE CAMPOS - SP266000-A
V O T O
De início, entendo plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso,
porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto
que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a
respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza
por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício
da apreciação monocrática.
Relembre-se, a ação ordinária na qual foi proferida a decisão ora agravada foi ajuizada por
ANTONIO CARLOS FRUTUOSO DE CAMPOS com o objetivo de ver cessados os descontos
no importe de 30% (trinta por cento) que vinham sendo efetuados em sua aposentadoria por
tempo de contribuição, para fins de devolução de valores recebidos a título de auxílio-doença
em período simultâneo ao pagamento da jubilação.
Consoante já consignado no julgado ora recorrido, no caso em tela, o autor faleceu após o
ajuizamento da ação, habilitando-se a sucessora para o prosseguimento da demanda, a fim de
buscar o recebimento das diferenças não pagas em vida ao finado requerente. Nesses termos,
tratando-se de sucessão processual, não se há falar em ilegitimidade ad causam.
Quanto ao mérito, de rigor a reanálise do quadro fático que embasa a celeuma ora debatida, o
qual assim foi descrito no julgado anteriormente proferido:
Compulsando os autos, verifica-se que o finado autor, nascido em 03.01.1951, protocolou
requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 27.04.2004, o qual
foi indeferido pelo INSS e concedido em decorrência de ação judicial (processo nº
2004.71.01.004246-3), com início de pagamento em novembro de 2005, retroativo a setembro
do mesmo ano.
Da análise dos históricos de créditos de ambos os benefícios, depreende-se que o auxílio
doença foi cessado em 31.10.2005 e a que primeira parcela da aposentadoria foi paga em
01.09.2005.
Destarte, houve efetivo recebimento cumulado da jubilação e do benefício por incapacidade
apenas no que tange ao período de 01.09.2005 a 31.10.2005.
Com efeito, no intervalo desde a DIB da aposentadoria em 27.04.2004 até a DIP em
01.09.2005, não cumulação indevida das benesses, pois nos autos de nº 2007.71.01.004246-3
os valores retroativos não foram executados, havendo a compensação financeira com o auxílio
doença recebido em período simultâneo.
Conforme explanado no decisum ora hostilizado, em tese, poder-se-ia cogitar da restituição dos
valores recebidos no interregno de 01.09.2005 a 31.10.2005
No entanto, a contadoria do Juizado Especial, a quem o presente feito foi inicialmente
distribuído, apurou que, em realidade, a Autarquia descontara da jubilação do demandante
valores superiores àqueles que supostamente deveriam ser ressarcidos aos cofres públicos:
O Autor é titular do benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/133.319.627-7
(DIB: 27/04/2004), concedido em decorrência de ação judicial (nº 2007.71.01.004246-3).
Verificamos que atualmente ainda estão sendo efetuados descontos a título de consignação.
Em consulta ao sistema DATAPREV, verificamos que o Autor recebeu o benefício auxílio-
doença NB: 31/508.128.655-5 (DIB: 16/10/2003) até 31/10/2005 (HISCRE).
Conforme cálculos realizados judicialmente (págs. 170 a 173 – petição comum anexada em
20/06/2011), verificamos que foram apuradas diferenças salariais decorrentes da concessão do
benefício aposentadoria por tempo de contribuição, descontados os valores recebidos a título
de auxílio-doença, resultando num valor negativo de R$ 5.547,35, atualizado até
novembro/2005. Verifica-se que o valor apurado judicialmente diverge do valor apurado pelo
INSS a ser descontado (R$ 44.654,43 - HISCNS).
Com base no valor negativo apurado judicialmente (R$ 5.547,35), verificamos que os descontos
efetuados até a competência de março/2007 já teriam compensado os valores pagos a maior a
título de auxílio-doença.
Diante do exposto, procedemos à devolução dos valores descontados a título de consignação a
partir de março/2007, resultando no montante de R$ 39.311,07, atualizado até outubro/2011.
O parecer elaborado pela contadoria Judicial do Juizado Especial Federal de São Paulo foi
confirmado pelo setor de cálculos da Justiça Federal de São Bernardo do Campo, nos
seguintes termos:
1. Em cumprimento ao despacho de 09/03/2020 (ID 29355708), informamos a Vossa
Excelência que analisamos os cálculos e parecer realizados pela contadoria judicial do Juizado
Especial Federal de São Paulo (fl. 12 a 16 do ID 3007569) e verificamos que estão corretos.
2. O parecer da referida contadoria esclareceu que os valores do Auxílio-Doença, NB
31/508.128.655-5, foram descontados no cálculo de liquidação do processo judicial
2007.71.01.004246-3, que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
NB 42/133.319.627-7, ao “de cujus”. Após os descontos, apurou-se um valor negativo de R$
5.547,35 em 11/2005, inferior ao débito registrado pelo INSS de R$ 44.654,43, que foi
consignado no benefício de aposentadoria do “de cujus” para desconto mensal.
3. Foi verificado que os descontos efetuados no benefício do “de cujus” até 03/2007 são
suficientes para quitação do valor do débito de R$ 5.547,35, portanto, a contadoria realizou os
cálculos de devolução dos valores consignados à maior a partir de 03/2007.
4. Conforme pesquisa no sistema Hiscreweb, verificamos que houve consignação no benefício
de aposentadoria do “de cujus”, relativo ao débito objeto dos autos, até 11/2011. Portanto,
elaboramos os cálculos de devolução dos valores consignados de 03/2007 a 11/2011 e
apuramos um crédito de R$ 70.307,91, atualizado em 03/2020.
Portanto, comprovada a compensação, quando do pagamento da aposentadoria, dos valores
recebidos a título de auxílio-doença em período simultâneo, bem como a devolução da quantia
recebida de forma cumulada em uma única competência, não há mais que se cogitar de
qualquer dívida do segurado com o erário, a ensejar a aplicação do disposto no artigo 115 da
Lei nº 8.213/91.
Ao contrário, o que restou demonstrado nos autos é que o INSS cobrou valores a maior do
segurado, considerando que foram consignados mensalmente no benefício do falecido autor
valores superiores ao débito que este teve para com a Autarquia (R$ 5.547,35).
Sendo assim, é de ser mantida a sentença que determinou a devolução ao autor dos valores
pagos a maior, no montante de R$ 70.307,91, conforme cálculos da Contadoria Judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. CABIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DESCONTOS A
MAIOR NOS PROVENTOS DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.VIABILIDADE.
I – Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a
decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se
exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da
matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião
do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da
apreciação monocrática.
II - No caso em tela, o autor faleceu após o ajuizamento da ação, habilitando-se a sucessora
para o prosseguimento da demanda, a fim de buscar o recebimento das diferenças não pagas
em vida ao finado requerente. Nesses termos, tratando-se de sucessão processual, não se há
falar em ilegitimidade ad causam.
III - A contadoria do Juizado Especial, a quem o presente feito foi inicialmente distribuído,
apurou que, em realidade, a Autarquia descontara da jubilação do demandante valores
superiores àqueles que supostamente deveriam ser ressarcidos aos cofres públicos, o que
restou confirmado pelo setor de cálculos da Justiça Federal de São Bernardo do Campo.
IV - Comprovada a compensação, quando do pagamento da aposentadoria, dos valores
recebidos a título de auxílio-doença em período simultâneo, bem como a devolução da quantia
recebida de forma cumulada em uma única competência, não há mais que se cogitar de
qualquer dívida do segurado com o erário, a ensejar a aplicação do disposto no artigo 115 da
Lei nº 8.213/91.
V - Ao contrário, o que restou demonstrado nos autos é que o INSS cobrou valores a maior do
segurado, considerando que foram consignados mensalmente no benefício do falecido autor
valores superiores ao débito que este teve para com a Autarquia (R$ 5.547,35).
VI – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
