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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1. 021 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. SE...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:10:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. TEMA 1.057 DO STJ. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. I – Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. II - A autora, na qualidade de pensionista de falecido segurado, possui legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a revisão da renda mensal da aposentadoria percebida pelo finado, com reflexos no benefício de que ora é titular, visto que tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Nessa linha: AC 98.03.019534-4, Rel. Juiz Federal Convocado Nino Toldo, DJF3 de 15.10.2008. III - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. IV - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse. V – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003677-76.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003677-76.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
06/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. CABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. TEMA 1.057 DO STJ.
DECADENCIA. INAPLICABILIDADE.
I – Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão
agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a
jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais,
com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste
agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
II - A autora, na qualidade de pensionista de falecido segurado, possui legitimidade ativa para
propor ação em nome próprio a fim de pleitear a revisão da renda mensal da aposentadoria
percebida pelo finado, com reflexos no benefício de que ora é titular, visto que tal direito se
integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não
personalíssimo. Nessa linha: AC 98.03.019534-4, Rel. Juiz Federal Convocado Nino Toldo, DJF3
de 15.10.2008.
III - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de
Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da
lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e
administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a
revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –,
fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão
recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício
originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a
fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício
original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a
revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria
do de cujus.
IV - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que
o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da
renda mensal, consoante determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas
supervenientes à data da concessão da benesse.
V – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003677-76.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: OZELIA CORREA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003677-76.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DECISÃO ID 159287833
INTERESSADO: OZELIA CORREA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interposto pelo INSS em face de decisão que deu parcial provimento à sua apelação e à
remessa oficial, tida por interposta, para determinar que seja observada a limitação entre a
diferença entre os tetos constitucionais e os tetos previstos na legislação previdenciária,
respectivamente, 10,96%, a partir da EC 20/98 (R$ 1.200,00 / R$ 1.081,50), e 28,39% a partir
da EC 41/2003 (R$ 2.400,00 / R$ 1.869,34). Deu parcial provimento à remessa oficial, tida por
interposta, ainda, para reconhecer a incidência da prescrição das diferenças vencidas
anteriormente a 21.03.2013.

Alega o agravante, inicialmente, que o presente feito não poderia ter sido julgado de forma
monocrática, visto estarem ausentes as hipóteses taxativamente elencadas nas alíneas “a” a “c”
dos incisos IV e V, respectivamente, do artigo 932 do CPC. No mérito, argumenta, em síntese,
que a parte autora, na qualidade de herdeira de falecido segurado, não têm legitimidade ativa
para pleitear eventuais valores em atraso referente a revisão da aposentadoria que originou a
pensão por morte que recebe, pois não pode, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo
não exercido pelo segurado em vida. Sustenta, outrossim, a decadência do direito de pleitear a
revisão da jubilação que deu origem de ao benefício de que é titular.

Devidamente intimada, a demandante ofereceu manifestação.

É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma

AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003677-76.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 159287833
INTERESSADO: OZELIA CORREA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


De início, entendo plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso,
porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto
que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a
respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza
por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício
da apreciação monocrática.

Relembre-se, que objetiva a parte autora, pela presente demanda, a revisão da aposentadoria
que deu origem à pensão por morte de que é titular, com reflexos neste último benefício,
mediante readequação aos tetos máximos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/03.
A autora, na qualidade de pensionista de falecido segurado, possui legitimidade ativa para
propor ação em nome próprio a fim de pleitear a revisão da renda mensal da aposentadoria
percebida pelo finado, com reflexos no benefício de que ora é titular, visto que tal direito se
integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não
personalíssimo. Nessa linha: AC 98.03.019534-4, Rel. Juiz Federal Convocado Nino Toldo,
DJF3 de 15.10.2008.

A questão há foi pacificada pelo STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 -
RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe
de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi firmada a seguinte
tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em
vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na
falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm
legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por
morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas

não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a
renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão
postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas
resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação
econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por
morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes
legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se
decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças
pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Portanto, no caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a
legitimidade da autora, na condição de pensionista de falecido segurado do INSS, para, em
nome próprio, postular a revisão do benefício a que teria direito o finado, já que isso trará
reflexos para a pensão por morte.

Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos.

No que tange à decadência, verifica-se que tal questão restou expressamente apreciada no
decisum agravado.

Com efeito, o julgado anteriormente proferido consignou que o prazo decadencial previsto no
artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato
de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante
determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010. Dessa forma, a
extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida,
uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão
da benesse.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS.

É como voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. CABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. TEMA 1.057 DO STJ.
DECADENCIA. INAPLICABILIDADE.
I – Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a
decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se
exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da
matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião
do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da
apreciação monocrática.
II - A autora, na qualidade de pensionista de falecido segurado, possui legitimidade ativa para
propor ação em nome próprio a fim de pleitear a revisão da renda mensal da aposentadoria
percebida pelo finado, com reflexos no benefício de que ora é titular, visto que tal direito se
integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não
personalíssimo. Nessa linha: AC 98.03.019534-4, Rel. Juiz Federal Convocado Nino Toldo,
DJF3 de 15.10.2008.
III - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de
Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos
judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito
próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela
decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da
pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do
benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da
aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da
readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão
por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores
(herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por
ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao
instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
IV - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em
que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do
valor da renda mensal, consoante determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa
INSS/Pres nº 45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de
reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de
normas supervenientes à data da concessão da benesse.
V – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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