
| D.E. Publicado em 15/03/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI 10.478/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUALIDADE DE FERROVIÁRIO NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. SERVIDOR CELETISTA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos da União e do INSS (art. 557, § 1º, do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008572-24.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravos interpostos pela União e pelo INSS na forma do § 1º do artigo 557 do CPC, em face da decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando os réus a implantar a complementação da aposentadoria do demandante nos termos preconizados pela Lei nº 8.186/91 e Lei nº 10.478/2002, com efeitos financeiros desde 01.04.2002, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 03.09.2007.
A União sustenta que o feito não poderia ter sido julgado monocraticamente, pois não está em harmonia com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 557 do Código de Processo Civil. Alega, ademais, ter ocorrido a prescrição da pretensão do autor, eis que ajuizou a presente demanda em 03.06.2011, fundamentando seu pedido na Lei nº 8.186/91 e Decreto nº 956/1959, restando, portanto, ultrapassado o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assevera, ainda, que o requerente aposentou-se em 25.03.1999, época em que não mais ostentava a condição de ferroviário, considerando que foi demitido em 22.06.1998. Requer, por derradeiro, a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios.
A Autarquia, a seu turno, afirma que a complementação do benefício reivindicada pela parte autora é devida apenas aos aposentados da RFFSA que com ela mantinham vínculo estatutário, sendo que o contrato de trabalho do autor com a referida empresa era regido pela CLT, sendo ele submetido ao Regime Geral de Previdência Social.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008572-24.2012.4.03.6104/SP
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que com o reexame do presente feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
Quanto à alegada prescrição do fundo de direito, é firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a teor do disposto na Súmula n. 85 desta Corte, de que, nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, consoante se depreende do seguinte precedente:
O fato de o demandante ter sido demitido em 22.06.1998 e ter se aposentado em 25.03.1999, não obsta o direito ao recebimento da complementação pleiteada, visto que ele já havia adquirido todos os requisitos para a jubilação no momento da demissão.
De outro giro, o julgado agravado consignou de forma expressa que o regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria tanto poderá ser estatutário como celetista, isto porque o Decreto-Lei nº 956/69 não restringiu o direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial.
Cumpre destacar que, anteriormente ao atual Regime Jurídico Único, era utilizada a expressão servidor público para designar o gênero, do qual eram espécie o funcionário público, o funcionário autárquico, os celetistas, os extranumerários, etc., donde decorre a dificuldade de identificação das diversas categorias de servidores.
Observe-se, por oportuno, o seguinte julgado do STJ:
Ante o exposto, nego provimento aos agravos da União e do INSS (art. 557, § 1º, do CPC).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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