Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5891441-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. LABOR RURAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO.
I - O início de prova material apresentado em nome do genitor da parte autora não obsta a
extensão da profissão de rurícola, mormente que, via de regra, embora o empregador rural
formalize o contrato de trabalho com o cônjuge varão, está implícito que a família do trabalhador
rural contratado deverá contribuir nos serviços campesinos.
II - No que tange à atividade especial, especificamente quanto à utilização de EPI, o julgado
recorrido esclareceu expressamente que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a agentes químicos, como ocorre nos autos, pode-se dizer
que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV – Deverá ser utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária, conforme critérios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vez que em harmonia com a tese definida
pelo E. STF, no julgamento do tema 810.
V - No que tange aos honorários advocatícios, tendo em vista que o juízo de origem julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, a decisão guerreada fixou-os em 15% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma e em harmonia com os termos da Súmula n. 111 do C. STJ e o disposto no artigo 85, § 2º,
do CPC.
VI – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora
parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5891441-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLAUDIO APARECIDO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ANIELE
MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO APARECIDO
LOPES
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ANIELE
MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5891441-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CLAUDIO APARECIDO LOPES
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ANIELE
MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 144113181
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravos
interpostos pelo INSS e pela parte autora na forma do artigo 1.021 do CPC, em face de decisão
monocrática que negou provimento ao apelo do réu e deu parcial provimento à apelação do
autor, para reconhecer o labor rural desempenhado no lapso de 28.10.1968 a 01.10.1988,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, totalizando 33 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e
49 anos, 10 meses 07 dias de tempo de contribuição até 26.04.2017. Em consequência,
condenou o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
de 26.04.2017.
Alega a Autarquia que a decisão impugnada incorreu em violação ao disposto no artigo 55, § 3º,
da LBPS, pois reconheceu o desempenho de atividade rural pelo autor no período de 1968 a
1988 com base em apenas um documento em nome do próprio demandante e outros escassos
em nome do genitor. Aduz, outrossim, que o requerente não esteve exposto de maneira
habitual, permanente e não intermitente, conforme exigências legais para o enquadramento da
atividade como especial, visto que há no PPP informação acerca do uso de EPI eficaz durante
toda a jornada de trabalho. Defende, por fim, a necessidade de prévia fonte de custeio total
para a concessão de benefício previdenciário.
A parte autora, a seu turno, requer seja o termo final da base de cálculo da verba honorária
fixado na data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (16.10.2020), bem como seja
especificado o índice a ser utilizado para a correção das parcelas vencidas, nos exatos termos
do julgamento pelo STF com Repercussão Geral do RE 870.947, utilizando-se o IPCA-E.
Embora ambas as partes tenham sido devidamente intimadas, apenas a parte autora
apresentou manifestação.
É o relatório.
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5891441-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CLAUDIO APARECIDO LOPES
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ANIELE
MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 144113181
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ se firmou no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ.
Observou, contudo, que a parte autora trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes
documentos: certidão de nascimento do autor, na qual seu genitor é qualificado como lavrador
(1956); certidão do registro de imóveis, dando conta que seu pai, cuja profissão está designada
como lavrador, adquiriu imóvel rural em 1969 e certidão de casamento, em que o demandante
está qualificado como lavrador (1980), e que estes constituem início de prova material da
atividade campesina desempenhada pelo autor. Nesse sentido colacionou o seguinte julgado:
STJ - 5ª Turma; Agresp -538157 - SC 2003/00929426; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u., j. em
14.10.2003; DJ. 24.11.2003, pág. 374.
Registrou-se, outrossim, que as testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas ao afirmar que
o autor desempenhou lides rurícolas desde tenra idade, em sítio pertencente a seu pai, na
lavoura de café, até o ano de 1988, quando mudou-se para a cidade.
Ressalto que o início de prova material apresentado em nome do genitor da parte autora não
obsta a extensão da profissão de rurícola, mormente que, via de regra, embora o empregador
rural formalize o contrato de trabalho com o cônjuge varão, está implícito que a família do
trabalhador rural contratado deverá contribuir nos serviços campesinos.
No que tange à atividade especial, especificamente quanto à utilização de EPI, o julgado
recorrido esclareceu expressamente que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a agentes químicos, como ocorre nos autos, pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em
toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Cumpre salientar, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato
concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Quanto à correção monetária, tendo em vista o julgamento do mérito do RE 870.947/SE,
entendo que esta deverá observar o ali decidido pelo E. STF, nos termos da seguinte tese: "O
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
Dessa forma, explicito que deverá ser utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária,
conforme critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vez que em harmonia
com a tese definida pelo E. STF, no julgamento do tema 810.
Relativamente aos honorários advocatícios, tendo em vista que o juízo de origem julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, a decisão guerreada fixou-os em 15% sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento firmado por
esta 10ª Turma e em harmonia com os termos da Súmula n. 111 do C. STJ e o disposto no
artigo 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS e dou parcial
provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora, para esclarecer que deverá ser
utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária, conforme critérios constantes do Manual
de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. LABOR RURAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE
870.947/SE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
I - O início de prova material apresentado em nome do genitor da parte autora não obsta a
extensão da profissão de rurícola, mormente que, via de regra, embora o empregador rural
formalize o contrato de trabalho com o cônjuge varão, está implícito que a família do trabalhador
rural contratado deverá contribuir nos serviços campesinos.
II - No que tange à atividade especial, especificamente quanto à utilização de EPI, o julgado
recorrido esclareceu expressamente que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a agentes químicos, como ocorre nos autos, pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em
toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV – Deverá ser utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária, conforme critérios
constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vez que em harmonia com a tese
definida pelo E. STF, no julgamento do tema 810.
V - No que tange aos honorários advocatícios, tendo em vista que o juízo de origem julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, a decisão guerreada fixou-os em 15% sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento firmado por
esta 10ª Turma e em harmonia com os termos da Súmula n. 111 do C. STJ e o disposto no
artigo 85, § 2º, do CPC.
VI – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora
parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS e dar parcial provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
