Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004206-74.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO.
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República, salientando que o direito líquido e certo é aquele
que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos
incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua
verificação.
II - A sentença não reconheceu os períodos de 07.04.2000 a 30.03.2003 e 01.05.2006 a
30.08.2006, por entender não haver nos autos documentos suficientes para atestar a condição de
cooperado do impetrante, haja vista que o Termo de Adesão e Ciência e o Contrato de
Prestações de Serviços apresentados não possuem assinatura de aprovação. O julgado ora
recorrido acrescentou, ainda, que nos “recibos de retirada do cooperado” referentes aos períodos
de 07.04.2000 a 30.03.2003 e de 01.05.2006 a 30.08.2006 não consta qualquer informação
relativa a desconto da contribuição previdenciária, o que só se verifica naqueles relativos às
competências já computadas administrativamente pelo INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III - Quanto ao ponto, inviável o deslinde da controvérsia, para verificação da existência de direito
líquido e certo, sem se recair em exame e dilação probatória, absolutamente incompatível com a
via excepcional escolhida.
IV – Verifica-se que realmente houve erro material na planilha anexa à decisão agravada,
porquanto considerou como termo final de vínculo empregatício mantido com determinada
empresa como sendo 26.03.2018, quando, na realidade, sua demissão ocorreu em 16.05.2018.
V - Corrigindo-se o erro acima apontado, o impetrante totalizou 20 anos, 05 meses e 25 dias de
tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de serviço até
14.11.2018, data do requerimento administrativo.
VI - O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VII - No caso em tela, o autor, nascido em 17.06.1960, cumpria o requisito etário, mas não o
“pedágio” de 03 anos, 09 meses e 20 dias exigido pela Emenda Constitucional 20/98 na data do
requerimento administrativo, consoante se verifica da referida planilha, não fazendo jus à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII - Inviável, ainda, a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o
preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo (reafirmação da
DER), eis que, conforme consulta ao CNIS, os recolhimentos posteriores ao requerimento
administrativo não somam tempo suficiente ao deferimento de qualquer modalidade de jubilação
que demande tempo mínimo de serviço.
IX – Agravo do impetrante (art. 1.021 do CPC) parcialmente provido, sem alteração no resultado
do julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004206-74.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GENIVALDO GOMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A, FABIO
FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENIVALDO GOMES DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A,
MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004206-74.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GENIVALDO GOMES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A, FABIO
FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: DECISÃO ID 153897493
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interposto pelo impetrante na forma do artigo 1.021 do CPC em face da decisão monocrática
que deu parcial provimento à sua apelação, para determinar que o INSS considere o labor por
ele desempenhado nas competências de julho de 2003 e março de 2006, e negou provimento à
apelação da Autarquia e à remessa oficial, tida por interposta.
Defende o agravante a existência do direito líquido e certo à averbação, como tempo de
trabalho comum, dos períodos de 07.04.2000 a 30.03.2003 e 01.05.2006 a 30.08.2006, durante
os quais foi cooperado junto a COOPERMEA – Cooperativa de Trabalho dos Profissionais na
Área de Estrutura Empresarial, visto que a petição inicial foi instruída com as provas
documentais atinentes aos fatos alegados para a aplicação da Lei e extração dos regulares
efeitos jurídicos. Afirma que, em relação a tais interstícios, aplicam-se os termos da Lei nº
10.666/03, que determina incumbir à cooperativa a arrecadação e o recolhimento das
contribuições previdenciárias de seus cooperados, acrescentando que essa disposição é mera
explicitação do que já dispunha a legislação precedente, devendo ser aplicado ao caso em tela
o previsto no § 5º do artigo 216 do Decreto nº 3.048/99. Afirma que com o acréscimo dos
períodos acima citados, na DER, o agravante alcança mais de 35 anos de contribuição, fazendo
jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em
14.11.2018 e que, caso não seja possível a concessão do benefício na DER, remanesce o
direito à jubilação, acaso preenchidos os seus requisitos em data posterior, mediante a
reafirmação da DER. Assevera, ainda, a existência de equívoco na contagem de tempo de
contribuição anexa à decisão vergastada, conforme a limitação do tempo de trabalho para
SULFISA - MOVEIS DE INOX LTDA, de 18/04/2011 a 16/05/2018, mas considerado até
26/03/2018, tão somente.
Embora devidamente intimado, o INSS não ofereceu manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004206-74.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GENIVALDO GOMES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A, FABIO
FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: DECISÃO ID 153897493
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que tange à adequação da via eleita, o julgado impugnado foi explícito no sentido de que o
remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República, salientando que o direito líquido e certo é
aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em
fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua
verificação.
No presente caso, objetiva o impetrante o reconhecimento do labor comum que alega ter
desempenhado nos períodos de 07.04.2000 a 30.03.2003 e 01.05.2006 a 30.08.2006, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença não reconheceu os períodos acima mencionados, por entender não haver nos autos
documentos suficientes para atestar a condição de cooperado do impetrante, haja vista que o
Termo de Adesão e Ciência e o Contrato de Prestações de Serviços apresentados não
possuem assinatura de aprovação. O julgado ora recorrido acrescentou, ainda, que nos “recibos
de retirada do cooperado” referentes aos períodos de 07.04.2000 a 30.03.2003 e de 01.05.2006
a 30.08.2006 não consta qualquer informação relativa a desconto da contribuição
previdenciária, o que só se verifica naqueles relativos às competências já computadas
administrativamente pelo INSS.
Dentro dessas circunstâncias, quanto ao ponto, inviável o deslinde da controvérsia, para
verificação da existência de direito líquido e certo, sem se recair em exame e dilação probatória,
absolutamente incompatível com a via excepcional escolhida.
Saliento, entretanto, mais uma vez, que o impetrante poderá buscar a comprovação do seu
direito através da via judicial apropriada, sob o rito ordinário, que comporta a fase de produção
de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
De outro giro, verifica-se que realmente houve erro material na planilha anexa à decisão
agravada, porquanto considerou como termo final do vínculo empregatício mantido com a
empresa SULFISA - Móveis De Inox Ltda. como sendo 26.03.2018, quando, na realidade, sua
demissão ocorreu em 16.05.2018.
Desta feita, corrigindo-se o erro acima apontado, o impetrante totalizou 20 anos, 05 meses e 25
dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de serviço
até 14.11.2018, data do requerimento administrativo.
Ocorre que o artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a
obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema
previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria
proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de
idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o
tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como
"pedágio".
No caso em tela, o autor, nascido em 17.06.1960, cumpria o requisito etário, mas não o
“pedágio” de 03 anos, 09 meses e 20 dias exigido pela Emenda Constitucional 20/98 na data do
requerimento administrativo, consoante se verifica da referida planilha, não fazendo jus à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Inviável, ainda, a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento
dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo (reafirmação da DER), eis que,
conforme consulta ao CNIS, os recolhimentos posteriores ao requerimento administrativo não
somam tempo suficiente ao deferimento de qualquer modalidade de jubilação que demande
tempo mínimo de serviço.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo (art. 1.021do CPC) do impetrante, para
corrigir o erro material apontado, sem alteração no resultado do julgamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO.
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção
a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República, salientando que o direito líquido e certo é
aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em
fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua
verificação.
II - A sentença não reconheceu os períodos de 07.04.2000 a 30.03.2003 e 01.05.2006 a
30.08.2006, por entender não haver nos autos documentos suficientes para atestar a condição
de cooperado do impetrante, haja vista que o Termo de Adesão e Ciência e o Contrato de
Prestações de Serviços apresentados não possuem assinatura de aprovação. O julgado ora
recorrido acrescentou, ainda, que nos “recibos de retirada do cooperado” referentes aos
períodos de 07.04.2000 a 30.03.2003 e de 01.05.2006 a 30.08.2006 não consta qualquer
informação relativa a desconto da contribuição previdenciária, o que só se verifica naqueles
relativos às competências já computadas administrativamente pelo INSS.
III - Quanto ao ponto, inviável o deslinde da controvérsia, para verificação da existência de
direito líquido e certo, sem se recair em exame e dilação probatória, absolutamente
incompatível com a via excepcional escolhida.
IV – Verifica-se que realmente houve erro material na planilha anexa à decisão agravada,
porquanto considerou como termo final de vínculo empregatício mantido com determinada
empresa como sendo 26.03.2018, quando, na realidade, sua demissão ocorreu em 16.05.2018.
V - Corrigindo-se o erro acima apontado, o impetrante totalizou 20 anos, 05 meses e 25 dias de
tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de serviço até
14.11.2018, data do requerimento administrativo.
VI - O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção
de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário,
vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade
mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de
contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando
da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VII - No caso em tela, o autor, nascido em 17.06.1960, cumpria o requisito etário, mas não o
“pedágio” de 03 anos, 09 meses e 20 dias exigido pela Emenda Constitucional 20/98 na data do
requerimento administrativo, consoante se verifica da referida planilha, não fazendo jus à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII - Inviável, ainda, a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o
preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo (reafirmação da
DER), eis que, conforme consulta ao CNIS, os recolhimentos posteriores ao requerimento
administrativo não somam tempo suficiente ao deferimento de qualquer modalidade de
jubilação que demande tempo mínimo de serviço.
IX – Agravo do impetrante (art. 1.021 do CPC) parcialmente provido, sem alteração no resultado
do julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC) do impetrante, sem alteração no resultado do julgamento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
