D.E. Publicado em 27/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004829-23.2014.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face à decisão de fls. 62/63, proferida com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, que negou seguimento à sua apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença que concedeu a segurança, para determinar ao impetrado que promova nova análise do requerimento administrativo da impetrante, sem considerar impeditiva à concessão do benefício assistencial a sua condição de estrangeira.
Objetiva o agravante a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pela Turma Julgadora, alegando, em síntese, que o estrangeiro não naturalizado não faz jus ao benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição da República, tendo em vista que a Lei n. 8.742/93 e o Decreto n. 6.214/2007 somente contemplam os brasileiros natos.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004829-23.2014.4.03.6108/SP
VOTO
O presente recurso não merece prosperar.
Conforme consignou a decisão recorrida, não há óbice à concessão do benefício assistencial para estrangeiros, vez que os art. 3º, IV e 5º, caput, da Constituição da República, garantem a igualdade entre todos, independentemente de cor, raça, sexo, bem como assegura aos estrangeiros residentes no país as mesmas garantias dadas aos nacionais.
Outrossim, a Constituição da República, bem como a Lei 8.742/93, garantem o pagamento de um salário-mínimo como benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não tenham como prover seu sustento nem tê-lo provido por sua família, sem fazer distinção para tal entre nacionais e estrangeiros residentes no país.
Ressalto, mais uma vez, que tal entendimento é pacífico no âmbito desta E. Corte Regional, como exemplifica o seguinte julgado:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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