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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, CF. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:36:48

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, CF. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE. I - Não há óbice à concessão do benefício assistencial para estrangeiros, vez que os art. 3º, IV e 5º, caput, da Constituição da República, garantem a igualdade entre todos, independentemente de cor, raça, sexo, bem como assegura aos estrangeiros residentes no país as mesmas garantias dadas aos nacionais. II - A Constituição da República, bem como a Lei 8.742/93, garantem o pagamento de um salário-mínimo como benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não tenham como prover seu sustento nem tê-lo provido por sua família, sem fazer distinção para tal entre nacionais e estrangeiros residentes no país. III - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º, CPC). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 355813 - 0004829-23.2014.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004829-23.2014.4.03.6108/SP
2014.61.08.004829-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP159103 SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA HERMIDA DIEGUEZ PEREIRA
ADVOGADO:SP291272 SUELEN SANTOS TENTOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE BAURU Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 62/63
No. ORIG.:00048292320144036108 2 Vr BAURU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, CF. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE.
I - Não há óbice à concessão do benefício assistencial para estrangeiros, vez que os art. 3º, IV e 5º, caput, da Constituição da República, garantem a igualdade entre todos, independentemente de cor, raça, sexo, bem como assegura aos estrangeiros residentes no país as mesmas garantias dadas aos nacionais.
II - A Constituição da República, bem como a Lei 8.742/93, garantem o pagamento de um salário-mínimo como benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não tenham como prover seu sustento nem tê-lo provido por sua família, sem fazer distinção para tal entre nacionais e estrangeiros residentes no país.
III - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º, CPC).





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de agosto de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 18/08/2015 16:29:14



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004829-23.2014.4.03.6108/SP
2014.61.08.004829-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP159103 SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA HERMIDA DIEGUEZ PEREIRA
ADVOGADO:SP291272 SUELEN SANTOS TENTOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE BAURU Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 62/63
No. ORIG.:00048292320144036108 2 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face à decisão de fls. 62/63, proferida com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, que negou seguimento à sua apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença que concedeu a segurança, para determinar ao impetrado que promova nova análise do requerimento administrativo da impetrante, sem considerar impeditiva à concessão do benefício assistencial a sua condição de estrangeira.


Objetiva o agravante a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pela Turma Julgadora, alegando, em síntese, que o estrangeiro não naturalizado não faz jus ao benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição da República, tendo em vista que a Lei n. 8.742/93 e o Decreto n. 6.214/2007 somente contemplam os brasileiros natos.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004829-23.2014.4.03.6108/SP
2014.61.08.004829-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP159103 SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA HERMIDA DIEGUEZ PEREIRA
ADVOGADO:SP291272 SUELEN SANTOS TENTOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE BAURU Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 62/63
No. ORIG.:00048292320144036108 2 Vr BAURU/SP

VOTO


O presente recurso não merece prosperar.


Conforme consignou a decisão recorrida, não há óbice à concessão do benefício assistencial para estrangeiros, vez que os art. 3º, IV e 5º, caput, da Constituição da República, garantem a igualdade entre todos, independentemente de cor, raça, sexo, bem como assegura aos estrangeiros residentes no país as mesmas garantias dadas aos nacionais.


Outrossim, a Constituição da República, bem como a Lei 8.742/93, garantem o pagamento de um salário-mínimo como benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não tenham como prover seu sustento nem tê-lo provido por sua família, sem fazer distinção para tal entre nacionais e estrangeiros residentes no país.


Ressalto, mais uma vez, que tal entendimento é pacífico no âmbito desta E. Corte Regional, como exemplifica o seguinte julgado:


PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL) A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE.
- A condição de estrangeiro não impede o agravado de receber benefício previdenciário de prestação continuada, pois, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal é assegurado ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional.
- Satisfeitos os requisitos para a implementação do benefício de amparo assistencial. Demonstrado ser o autor idoso, sem filhos, não tendo como prover sua manutenção, nem de tê-la provida por parentes, mais idosos que o próprio autor e impossibilitados de auxiliá-lo.
- Aplicação do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(Agravo de Instrumento 149249, Rel Juíza Convocada Ana Pezarini, DJU de 21.02.2007, pág. 123).


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, interposto pelo INSS.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/08/2015 16:29:17



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