Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5005730-57.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
I - O E. STJ decidiuque não há que se falar em decadência do direito de cancelamento de
benefício implantado em desacordo com a lei, em que a concessão ocorreu sob a vigência do §
1º, do art. 86, da Lei n. 8.213/1991. Isso porquenão se trata de revisão da renda mensal inicial,
masde benefício ilegalmente concedido.
II – As quantias recebidas pelo impetrante até a data em que foi cessado o pagamento cumulado
dos benefícios não são passíveis de restituição. Presume-sea boa-fé do segurado, já que,até
pouco tempo, a questão em epígrafe era controvertida nos Tribunais, aplicando-se assim o
decidido no Tema 979 do E. STJ.
III - Não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o
conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x
irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações,
em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da
pessoa humana.
IV – Agravos (art. 1.021 do CPC) do impetrante e do INSS improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005730-57.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE JANUARIO
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO JOSE DE SOUZA - SP64464-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005730-57.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE JANUARIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO JOSE DE SOUZA - SP64464-A
AGRAVADO: DECISÃO ID 158949558
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva(Relator): Trata-se de
agravos interpostos pelo INSS e pelo impetrante, na forma do artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para
afastar a decadência reconhecida pelo Juízo a quo, bem como a ordem de restabelecimento do
benefício de auxílio-acidente em favor do impetrante, restando mantida a sentença no que
tange à inexigibilidade de restituição dos valores recebidos, seja administrativa, seja
judicialmente.
Alega a Autarquia que a revisão dos benefícios indevidamente concedidos, assim como a busca
pelo ressarcimento dos valores recebidos além do devido pelos beneficiários da Previdência
Social, seja em função de má-fé ou de erro da previdência social, decorre de expressa previsão
legal, de modo que ao persegui-lo está o INSS executando a determinação imposta pela
legislação em vigor, cuja obrigação não poderia se omitir. Oque se verifica é o enriquecimento
ilícito do demandante, com violação às regras previstas nos artigos 876, 884 e 885, do Código
Civil.
O impetrante, a seu turno, sustenta ter ocorrido a decadência do direito da Autarquia de
proceder à revisão dos benefícios que lhe foram deferidos, razão pela qual se impõeo
estabelecimento do auxílio-acidente em seu favor.
Embora ambas as partes tenham sido devidamente intimadas, apenas o impetrante ofereceu
manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005730-57.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE JANUARIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO JOSE DE SOUZA - SP64464-A
AGRAVADO: DECISÃO ID 158949558
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que, com o presente writ, objetiva o impetrante o restabelecimento do auxílio
suplementar por acidente de trabalho nº 94/000.730.385-8, bem como que a autoridade
impetrada se abstenha de realizar qualquer desconto ou cobrança no tocante aos valores
recebidos de forma acumulada com a aposentadoria de que é titular, desde a concessão deste
benefício.
A decisão ora impugnada entendeu pelo cabimento do cancelamento do auxílio-acidente levado
à cabo pela Autarquia, declarando, contudo, inexigibilidade de restituição dos valores recebidos,
seja administrativa, seja judicialmente.
Argumenta o impetrante ter ocorrido a decadência do direito de o INSS rever a manutenção
cumulativa de ambos os benefícios, considerando que sua aposentadoria foi concedida em
06.02.2002, sendo que o auxílio-acidente já era recebido dede 15.02.1970.
O julgado atacadoconsignou expressamente que o E. STJ, em caso similar, decidiu que não há
que se falar em decadência do direito de cancelamento de benefício implantado em desacordo
com a lei, em que a concessão ocorreu sob a vigência do § 1º, do art. 86, da Lei n. 8.213/1991.
Isso porquenão se trata de revisão da renda mensal inicial, masde benefício ilegalmente
concedido. Observe-se a ementa do julgado que ora se utiliza como paradigma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA.
DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. SÚMULA 507 DO STJ. DECADÊNCIA NÃO
EVIDENCIADA.
(...)
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, sob o rito do
art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria,
concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será
possível, desde que ambos tenham sido concedidos antes do advento da Lei n. 9.528/1997 –
que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos
de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta.
3. No caso concreto, somente o auxílio-acidente foi concedido antes do advento da Lei n.
9.528/1997, o que motivou a reforma do acórdão recorrido.
4. Não há falar em decadência do direito de a autarquia revisar o benefício, uma vez que a
concessão da aposentadoria, já sob a vigência da norma atual, pressupõe a observância do §
1º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual o auxílio-acidente mensal será devido até a
véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (grifei)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RESP Nº 1.559.561 - SP (2015/0248168-6), RELATOR MINISTRO
GURGEL DE FARIA, publicado em 03.02.2017)
Assim, não se verifica nenhumóbice para o cancelamento de um dos benefícios que o
impetrante vinha recebendo.
Por outro lado, a decisãoimpugnadaponderouque as quantias recebidas pelo impetrante até a
data em que foi cessado o pagamento cumulado dos benefícios não são passíveis de
restituição. Presume-sea boa-fé do segurado, já que,até pouco tempo, a questão em epígrafe
era controvertida nos Tribunais, aplicando-se assim o decidido no Tema 979 do E. STJ, que
consagrou a seguinte tese:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido".
De fato, não obstante a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria tenha passado a ser
expressamente vedada pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97,
houve uma época em que a jurisprudência pátria reiteradamente admitia a viabilidade dessa
cumulação, desde que a moléstia incapacitante tivesse surgido antes da vigência da Lei nº
9.528/97, independentemente da época em que fosse concedida a aposentadoria.
Esseentendimento foi alterado em razão da edição da Súmula 507 da jurisprudência do C. STJ:
!A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei 8.213/1991
para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
O C. STJ aplicou a regra do tempus regit actum, devendo ser observada a norma vigente
quando da concessão da aposentadoria. Entendimento diverso implicaria a aplicação de
dispositivo legal revogado, qual seja, o § 3º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, passando os valores
pagos a título de auxílio-acidente a integrar o PBC do salário-de-benefício da aposentadoria
(art. 31 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97).
Importante salientar que não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do
enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à
natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado
Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, nego provimento aos agravos (art. 1.021 do CPC) do impetrante e do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CUMULAÇÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA
INOCORRÊNCIA.
I - O E. STJ decidiuque não há que se falar em decadência do direito de cancelamento de
benefício implantado em desacordo com a lei, em que a concessão ocorreu sob a vigência do §
1º, do art. 86, da Lei n. 8.213/1991. Isso porquenão se trata de revisão da renda mensal inicial,
masde benefício ilegalmente concedido.
II – As quantias recebidas pelo impetrante até a data em que foi cessado o pagamento
cumulado dos benefícios não são passíveis de restituição. Presume-sea boa-fé do segurado, já
que,até pouco tempo, a questão em epígrafe era controvertida nos Tribunais, aplicando-se
assim o decidido no Tema 979 do E. STJ.
III - Não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o
conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa
x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das
prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a
dignidade da pessoa humana.
IV – Agravos (art. 1.021 do CPC) do impetrante e do INSS improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
agravos (art. 1.021 do CPC) interpostos pelo impetrante e pelo INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
