
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo, apenas para explicitar a impossibilidade da análise de documentos juntados após a prolação de sentença em ação mandamental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009420-69.2007.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 362/377), interposto por Vilson Lino, em face da Decisão Monocrática de fls. 353/358, que de ofício, anulou a r. sentença por ser extra petita e, nos termos do art. art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, concedeu parcialmente a segurança, apenas para determinar que a autoridade impetrada averbe os períodos de 03.05.1983 a 31.12.2002 e 01.01.2004 a 15.12.2006 como exercidos em condições especiais, converta-os em tempo comum e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao impetrante desde a data do requerimento administrativo. Restou prejudicada a apelação autárquica e o recurso adesivo do impetrante.
Insurge-se o agravante, em síntese, que a sentença não é extra petita, tendo em vista que ao conceder o benefício de aposentadoria especial respeitou a Jurisprudência e Instrução Normativa/INSS nº 45/2010 garantindo ao segurado o benefício mais vantajoso, independentemente de requerimento. Aduz, ainda, que a decisão agravada deve ser anulada, vez que não apreciou PPP colacionado aos autos, o qual garante o reconhecimento do labor especial até a sua demissão no ano de 2009, em obediência ao art. 462 do CPC de 1973.
É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Em que pesem as alegações do agravante, entendo que a Decisão monocrática proferida refutou os argumentos apresentados no Recurso quanto à possibilidade de afastar a nulidade da r. sentença por ser extra petita e portanto razão não lhe assiste.
A r. Decisão agravada dispôs :
Consigno que não é o caso dos autos a análise de implantação de benefício mais vantajoso ao segurado, consoante remansosa Jurisprudência desta Corte e Colendo Superior Tribunal de Justiça e nos termos da Instrução Normativa nº 45/2010, o que afastaria, em tese, a nulidade da r. sentença por determinar a implantação de benefício diverso do requerido na inicial.
Explico. A planilha de fl. 358 consigna que na ocasião do requerimento administrativo, o agravante reunia apenas 24 anos, 4 meses e 25 dias de tempo de serviço exercidos exclusivamente em condições especiais, insuficientes para concessão do beneficio de aposentadoria especial, pelo que não é possível deferir ao agravante benefício diverso e mais vantajoso ao que fora pleiteado na inicial.
Assevero que a r. sentença de fls. 225/236 reconheceu como especiais todos os períodos requeridos na exordial, sendo certo que apenas parte deles foram mantidos como nocentes na decisão agravada.
Impõe-se ao julgador que decida a lide nos estritos limites em que é proposta, em observância ao princípio da adstrição e da congruência, consoante disposto no art. 128 do Código de Processo Civil de 1973, bem como não é possível condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, nos termos do art. 460 do CPC de 1973.
Assim, entendo que não é possível a averbação de períodos especiais posteriores aos requeridos e consequente reafirmação da DER (conforme pleito de fls. 321/324 e 339/351vº).
A autoridade coautora, quando do requerimento administrativo, desconhecia os outros documentos colacionados pelo agravante após prolação da sentença e consequentemente, não houve por parte dela ilegalidade ou abuso de poder ao indeferir o benefício em 04.09.2007 (fl. 124).
Embora o agravante alegue fato superveniente ao ajuizamento da ação a modificar o julgado, nos termos do art. 462 do CPC de 1973, destaco que não é possível a análise de referidos documentos em ação mandamental e em sede de apelação. A ação mandamental exige prova pré-constituída, pois nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, é cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais:
(STJ, AgRg no RMS 44608/TO, 2013/0415253-7, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27.03.2014)
(STJ, RMS 16651/RS, 2003/0113624-5, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ: 03.10.2005, p. 239)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, apenas para explicitar a impossibilidade da análise de documentos juntados após a prolação de sentença em ação mandamental, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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