Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004504-51.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO IRREGULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
I - A decisão agravada entendeu ser devida a pensão por morte à demandante, salientando que o
fato dela ter omitido o relacionamento com o falecido quando do requerimento do amparo social
ao idoso que recebeu entre 02.03.2006 e 01.04.2018 não elide o direito à benesse ora vindicada,
e que eventual irregularidade na concessão daquele benefício deverá ser apurada na seara
administrativa e/ou em ação própria.
II - Ao contrário do afirmado pelo INSS, não há certeza do crédito de que este afirma ser titular,
de modo que o ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos pelos cofres públicos em
decorrência de valores pagos indevidamente a título de amparo social deve submeter-se às vias
ordinárias, seja administrativa ou judicial, a fim de que se possa obter um provimento que
reconheça a obrigação de pagar quantia certa.
III – Incabível a pretensão de que nestes próprios autos seja viabilizada eventual restituição de
montante que a Autarquia alega ter a autora recebido indevidamente a título de amparo social ao
idoso.
IV – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004504-51.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES SOARES
Advogado do(a) APELADO: RICARDO OSSOVSKI RICHTER - PR40704-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004504-51.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 151888913
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES SOARES
Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO OSSOVSKI RICHTER - PR40704-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na forma do artigo 1.021 do CPC em
face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por
interposta.
Alega o agravante que o artigo 115 da Lei nº 8.213/91 permite o desconto de valores
indevidamente recebidos pelo segurado no benefício de que atualmente é titular, não havendo
como afastar sua aplicação sob o fundamento de que eventual irregularidade na concessão do
benefício assistencial deverá ser apurada na seara administrativa e/ou em ação própria.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004504-51.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 151888913
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES SOARES
Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO OSSOVSKI RICHTER - PR40704-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que objetiva a autora a concessão de Pensão por Morte, na qualidade de esposa
de Benedito Soares Filho, falecido em 16.11.2017, benefício que lhe foi negado
administrativamente com base no fato de que, ao requerer perante a Autarquia o deferimento
de amparo social ao idoso, em 02.03.2006, ela declarou não residir com o de cujus e, portanto,
não auferir renda necessária para sua sobrevivência. O benefício assistencial foi implantado, à
época, em favor da demandante, e restou cancelado em 01.04.2018.
A decisão agravada entendeu ser devida a pensão por morte à demandante, salientando que o
fato dela ter omitido o relacionamento com o falecido quando do requerimento do amparo social
ao idoso que recebeu entre 02.03.2006 e 01.04.2018 não elide o direito à benesse ora
vindicada, e que eventual irregularidade na concessão daquele benefício deverá ser apurada na
seara administrativa e/ou em ação própria.
A Autarquia, ao que parece, pretende desde já sejam descontados da pensão por morte da
autora os valores que entende terem sido indevidamente pagos a título de benefício assistencial
.
Ocorre que, ao contrário do afirmado pelo INSS, não há certeza do crédito de que este afirma
ser titular, de modo que o ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos pelos cofres públicos
em decorrência de valores pagos indevidamente a título de amparo social deve submeter-se às
vias ordinárias, seja administrativa ou judicial, a fim de que se possa obter um provimento que
reconheça a obrigação de pagar quantia certa.
Incabível, assim, a pretensão de que nestes próprios autos seja viabilizada eventual restituição
de montante que alega ter a autora recebido indevidamente a título de amparo social ao idoso.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO IRREGULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
I - A decisão agravada entendeu ser devida a pensão por morte à demandante, salientando que
o fato dela ter omitido o relacionamento com o falecido quando do requerimento do amparo
social ao idoso que recebeu entre 02.03.2006 e 01.04.2018 não elide o direito à benesse ora
vindicada, e que eventual irregularidade na concessão daquele benefício deverá ser apurada na
seara administrativa e/ou em ação própria.
II - Ao contrário do afirmado pelo INSS, não há certeza do crédito de que este afirma ser titular,
de modo que o ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos pelos cofres públicos em
decorrência de valores pagos indevidamente a título de amparo social deve submeter-se às vias
ordinárias, seja administrativa ou judicial, a fim de que se possa obter um provimento que
reconheça a obrigação de pagar quantia certa.
III – Incabível a pretensão de que nestes próprios autos seja viabilizada eventual restituição de
montante que a Autarquia alega ter a autora recebido indevidamente a título de amparo social
ao idoso.
IV – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
