
| D.E. Publicado em 21/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039881-47.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC, em face de decisão que negou seguimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgara improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Alegam as agravantes, em síntese, que é de rigor o reconhecimento do direito à concessão da pensão por morte pleiteada, uma vez que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo falecido, um ano antes do óbito, razão pela qual ainda se encontrava abrigado pelo período de graça previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039881-47.2014.4.03.9999/MS
VOTO
A matéria de fundo veiculada pelo presente agravo cinge-se à questão acerca da comprovação da qualidade de segurado especial do falecido à época do óbito.
Relembre-se que os dados constantes do CNIS (fl. 44) demonstram que o demandante exerceu atividade urbana no período compreendido entre os anos de 1995 e 1999.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 82/84) declararam que o genitor do falecido deixou de arrendar a área rural no ano de 2010, passando a trabalhar com intermédio de compra e venda de veículos. A depoente Ana Carla Greschuk de Oliveira asseverou que uns sete ou oito meses antes de falecer, Adriano trabalhava com intermediação de venda de imóveis, móveis e semoventes.
Destaco, ainda, que na certidão de óbito constou a profissão do falecido como vendedor autônomo, razão pela qual é de se concluir pela não comprovação da condição de trabalhador rural do de cujus no momento do óbito.
Destarte, tendo em vista que entre o termo final do último vínculo empregatício do falecido (06.09.1999; fl. 44) e a data de seu óbito (10.12.2010) transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor o reconhecimento da perda da qualidade de segurado do de cujus. Frise-se que não há nos autos documentos a indicar a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
Insta ressaltar que tampouco há nos autos qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais, internações hospitalares e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre o termo final de seu último vínculo empregatício e a data do óbito.
Importante destacar que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do falecido é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o aquele preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557, §1º, do CPC).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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