
| D.E. Publicado em 31/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008660-43.2004.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 181/188) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por Carlos Wagner Yoshiharu Tamasiro, em face de Decisão (fls. 176/178v), que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, para apreciar o feito, levando em consideração a condição de incapaz da parte autora, contra a qual não correm os prazos de decadência e prescrição e, no mais, negou provimento à apelação autárquica e deu provimento à remessa oficial para julgar improcedentes os pedidos de pagamento das gratificações natalinas dos anos de 1988 e 1989, com base nos proventos recebidos nos meses de dezembro dos respectivos anos, de recálculo do valor do benefício originário, considerando o salário mínimo de NCz$ 120,00 para a competência de junho de 1989 e de aplicação da Súmula nº 260 do extinto TFR.
O agravante sustenta que está plenamente comprovado que o autor é interditado e a decisão embargada teria se baseado unicamente na prescrição. Requer a reforma da decisão agravada, para que sejam julgados procedentes os pedidos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada:
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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