Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6072496-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. APLICAÇÃO
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - O STF já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação da lei posterior a
atos e situações jurídicas já consumadas, sob o fundamento de que a lei nova não poderia atingir
fatos pretéritos, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI e 195, §5°, CF), bem
como afronta ao princípio constitucional previdenciário que não admite a majoração do benefício
sem a correspondente fonte de custeio (195, § 5°, CF).
II - Com base na posição já consolidada pela Suprema Corte, a quem incumbe dar a última
palavra em matéria de constitucionalidade, entende-se que a Lei Complementar nº 142/2013,
somente pode ser aplicada aos benefícios concedidos na sua vigência, mantendo-se os
benefícios anteriores nos termos da legislação vigente quando da sua concessão.
III - In casu, a carta de concessão acostada aos autos demonstra que o INSS, ao calcular a renda
mensal inicial do benefício do autor, atendeu às disposições legais vigentes à época.
IV – Agravo do autor (art. 1.021 do CPC) improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6072496-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO ALONSO
Advogado do(a) APELADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6072496-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIO ALONSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVADO: DECISÃO ID130357445
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no
artigo 1.021 do CPC, interposto pela parte autora em face da decisão que, nos termos do artigo
932 do referido diploma legal, não conheceu da remessa oficial, deu provimento à apelação do
INSS, para julgar improcedente o pedido e julgou prejudicada a apelação do demandante.
Alega o agravante, em síntese, que pela redação dada ao artigo 201, § 1º, da Constituição da
República pela Emenda Constitucional nº 47, de 05.07.2005, já ficou assegurada a a proteção
previdenciária para portadores de deficiência, sendo-lhe, portanto, aplicável o disposto na Lei
Complementar nº 142/2013, já que tem matriz em previsão de nível constitucional anterior.
Embora devidamente intimado, o INSS não ofereceu manifestação.
Éo relatório.
AGRAVO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6072496-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIO ALONSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVADO: DECISÃO ID130357445
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
05.08.2009 e, visto possuir atrofia muscular congênita, em razão de sequelas de poliomielite,
busca a revisão da renda mensal da referida jubilação, mediante a eliminação do fator
previdenciário, baseado na Lei Complementar 142, de 08.05.2013, que trata da aposentadoria de
portadores com deficiência.
Consoante expressamente consignado na decisão ora recorrida, o artigo 201, § 1º, da
Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no regime geral
de previdência social aos segurados com deficiência, conforme abaixo transcrito:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
A Lei Complementar nº 142, de 08.05.2013 veio a regulamentar o dispositivo constitucional acima
transcrito, estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela
instituída, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.
De outro lado, os artigos 8º e 9º do referido Diploma Legal estabelecem a forma de cálculo da
renda mensal do benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado
com deficiência, que deverá observar os seguintes critérios:
Art. 8º A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada
aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º;
ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12
(doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria
por idade.
Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;
II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência
relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de
previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei
Complementar.
A aplicação do fator previdenciário ocorrerá, portanto, apenas se resultar em renda mensal de
valor mais elevado.
Ocorre que no caso em tela o benefício do autor foi deferido antes do advento da Lei
Complementar nº 142/2013 e pretende seja aplicado tal diploma legal no cálculo da renda mensal
de sua jubilação, por ser mais favorável em relação à legislação sob a égide da qual sua
aposentadoria foi concedida.
Nesse contexto, consoante salientado na decisão hostilizada, há que se ter em conta que o STF
já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação da lei posterior a atos e
situações jurídicas já consumadas, sob o fundamento de que a lei nova não poderia atingir fatos
pretéritos, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI e 195, §5°, CF), bem como
afronta ao princípio constitucional previdenciário que não admite a majoração do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (195, § 5°, CF).
Com base na posição já consolidada pela Suprema Corte, a quem incumbe dar a última palavra
em matéria de constitucionalidade, entendo que a Lei Complementar nº 142/2013, somente pode
ser aplicada aos benefícios concedidos na sua vigência, mantendo-se os benefícios anteriores
nos termos da legislação vigente quando da sua concessão.
In casu, a carta de concessão acostada aos autos demonstra que o INSS, ao calcular a renda
mensal inicial do benefício do autor, atendeu às disposições legais vigentes à época.
Assim, não merece reforma a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. APLICAÇÃO
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - O STF já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação da lei posterior a
atos e situações jurídicas já consumadas, sob o fundamento de que a lei nova não poderia atingir
fatos pretéritos, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI e 195, §5°, CF), bem
como afronta ao princípio constitucional previdenciário que não admite a majoração do benefício
sem a correspondente fonte de custeio (195, § 5°, CF).
II - Com base na posição já consolidada pela Suprema Corte, a quem incumbe dar a última
palavra em matéria de constitucionalidade, entende-se que a Lei Complementar nº 142/2013,
somente pode ser aplicada aos benefícios concedidos na sua vigência, mantendo-se os
benefícios anteriores nos termos da legislação vigente quando da sua concessão.
III - In casu, a carta de concessão acostada aos autos demonstra que o INSS, ao calcular a renda
mensal inicial do benefício do autor, atendeu às disposições legais vigentes à época.
IV – Agravo do autor (art. 1.021 do CPC) improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC) interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
