Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002931-60.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. DEMAIS RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade
de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com
pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de
matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
II – Nas demais razões do presente agravo, pretende o INSS discutir matéria que não foi alvo de
análise na decisão hostilizada, de modo que não merece ser conhecido o recurso quanto aos
pontos.
III – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) não conhecido em parte e, na parte conhecida,
improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002931-60.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CELIO RODOLFO LEITE
Advogado do(a) APELANTE: GIULIA GABRIELA RIBEIRO ROCHA - SP345455-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002931-60.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CELIO RODOLFO LEITE
Advogado do(a) APELANTE: GIULIA GABRIELA RIBEIRO ROCHA - SP345455-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no
artigo 1.021 do CPC, interposto pelo INSS em face da decisão que, com fulcro no artigo 932 do
CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, a fim
de condenar o réu a revisar a renda mensal do benefício de que aquela é titular, considerando-se
na base de cálculo todo o seu período contributivo, consoante o disposto no artigo 29, I, da Lei nº
8.213/91, afastando-se a aplicação da regra de transição constante do artigo 3º da Lei nº
9.876/99, observada a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 29.06.2013.
A Autarquia sustenta ser o autor carecedor de ação, ante a falta de interesse de agir, por não ter
protocolado pedido administrativo de revisão de seu benefício. Argumenta, ademais, que No caso
específica, ainda é maior a falta de interesse de agir, visto que, recentemente a Direção do INSS
editou o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 e o
Memorando-Circular nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, determinando a revisão administrativa,
de acordo com o artigo 29 II, da Lei 8.213/91. Defende, ainda, a falta de agir superveniente em
razão da transação realizada nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183.
Embora devidamente intimada, a parte autora não ofereceu manifestação.
Éo relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002931-60.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CELIO RODOLFO LEITE
Advogado do(a) APELANTE: GIULIA GABRIELA RIBEIRO ROCHA - SP345455-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que tange à preliminar de carência de ação, ante a ausência de requerimento revisional
administrativo, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento
do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014,
decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o
segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em
que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
A propósito, trago à colação o referido acórdão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07.11.2014 PUBLIC 10.11.2014)
As demais alegações recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela
decisão recorrida.
Com efeito, a Autarquia discorre sobre a falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento
de que, recentemente a Direção do INSS editou o Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 e o Memorando-Circular nº 28/INSS/DIRBEN, de
17/09/2010, determinando a revisão administrativa, de acordo com o artigo 29 II, da Lei 8.213/91,
além de ter sido realizada transação nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-
59.2012.4.03.6183.
Ocorre que o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, bem como a Ação Civil
Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183 se referem à revisão de benefícios por incapacidade,
mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando-se a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Entretanto, a o julgado hostilizado condenou o INSS a revisar a renda mensal da aposentadoria
por tempo de contribuição titularizada pela parte autora, considerando-se na base de cálculo todo
o seu período contributivo, consoante o disposto no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando-se
a aplicação da regra de transição constante do artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
Assim, não se atendeu a um dos princípios genéricos que informam o sistema recursal, qual seja,
o princípio da dialeticidade.
Desta forma, tem-se ofensa à regularidade formal do recurso (art. 1.010 do CPC de 2015),
requisito extrínseco (pressuposto objetivo) de sua admissibilidade. Nesse sentido já decidiu esta
E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RAZÕES DISSOCIADAS
DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
I- Não é de se conhecer do recurso cujas razões trazidas pelo recorrente estão divorciadas da
fundamentação expendida na r. sentença recorrida.
II- Recurso(s) do autor que não se conhece.
(Relator Des. Fed. Roberto Haddad, v.u., publicado no DJU de 1º de agosto de (AC nº
1999.03.99.118689-2, 1ª Turma, 2000, p. 223)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ANALOGIA.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária
a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, as alegações
veiculadas pela agravante estão dissociadas das razões de decidir, atraindo a aplicação, por
analogia, da Súmula nº 182 do STJ.
II - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp 749.048/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/09/2005, DJ 21/11/2005 p. 157)
Diante do exposto, não conheço do de parte do agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS
e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. DEMAIS RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade
de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com
pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de
matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
II – Nas demais razões do presente agravo, pretende o INSS discutir matéria que não foi alvo de
análise na decisão hostilizada, de modo que não merece ser conhecido o recurso quanto aos
pontos.
III – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) não conhecido em parte e, na parte conhecida,
improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer de parte do
agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
