
| D.E. Publicado em 15/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no § 1º do art. 557, do CPC, interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043711-84.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão que rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou seguimento à sua apelação.
Defende o INSS a aplicabilidade e plena vigência das disposições do artigo 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99, de modo que recebimento indevido de valores oriundos de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente da boa-fé do beneficiário.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043711-84.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Conforme expressamente consignado na decisão ora hostilizada, a embora haja previsão legal para o desconto de pagamento de beneficio além do devido, na forma do art. 115 da Lei n. 8.213/91, tem-se que tal autorização não permite a redução do seu valor a ponto de comprometer a subsistência do segurado.
Assim, em se tratando de beneficio de valor mínimo, não é possível o desconto na renda mensal do autor de quantias pagas indevidamente, em face da garantia insculpida no art. 201, § 2° da Constituição da República, que veda a percepção de beneficio previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido foi citada jurisprudência dessa Corte Regional.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no § 1º do art. 557, do CPC, interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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