Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005902-18.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA
LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1994. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
I - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art.
1.036 do CPC, assentou o entendimento de que o segurado faz jus à opção pela regra definitiva
de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a
regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa
II - Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005902-18.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALVARO SANTOS ALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ANA CECILIA VASCONCELLOS ANTUNES DE SOUSA -
SP355476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005902-18.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALVARO SANTOS ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANA CECILIA VASCONCELLOS ANTUNES DE SOUSA -
SP355476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no
artigo 1.021 do CPC, interposto pelo INSS em face da decisão que, nos termos do artigo 932 do
CPC, deu provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, a fim de
condenar o réu a revisar a renda mensal do benefício de que aquela é titular, considerando-se na
base de cálculo todo o seu período contributivo, consoante o disposto no artigo 29, I, da Lei nº
8.213/91, afastando-se a aplicação da regra de transição constante do artigo 3º da Lei nº
9.876/99.
Alega a Autarquia que a fixação do divisor mínimo para cálculo da aposentadoria, tal como
previsto no §2º do art. 3º da Lei 9.876/99 não gerou prejuízo no cálculo do valor do salário-de-
benefício do segurado; ao contrário a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 teve
o condão de preservar as expectativas de direitos dos segurados, na medida em que gerou
efeitos prospectivos e, em especial, não afetou o marco inicial do período em que seriam
considerados os salários-de-contribuição pela sistemática anterior. Sustenta não ser
juridicamente viável modificar por sentença judicial os critérios legais, embaralhando-os com o
intuito de obter uma “lei mais vantajosa” através da edição de diversos diplomas legais. Defende
a constitucionalidade da sistemática de cálculo introduzida pela lei 9.876/99, inclusive no que
tange ao seu artigo 3º, cujo caput constitui regra criada pelo legislador para dar cumprimento ao
artigo 201, caput, da CR/1988, no que tange à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do
sistema previdenciário.
Devidamente intimada, a parte autora ofereceu manifestação.
Éo relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005902-18.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALVARO SANTOS ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANA CECILIA VASCONCELLOS ANTUNES DE SOUSA -
SP355476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece acolhida.
Relembre-se que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
10.03.2015 e pede seja a respectiva RMI calculada na forma do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91,
afastando-se a aplicação do disposto no art. 3º, caput, da Lei 9.876/99, ou seja, observando-se a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo,
80% de todo o período contributivo, sem qualquer restrição quanto ao termo inicial do período de
cálculo a ser considerado para apuração do salário-de-benefício
Consoante expressamente consignado na decisão ora recorrida, o E. STJ, ao apreciar recurso
especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, assentou o
entendimento de que o segurado faz jus à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, nos
termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a regra transitória do art. 3º da Lei
9.876/1999 se revelar mais gravosa. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE
NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO
QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS
QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI
9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF
PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de
cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º., estabelecendo que
no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à
data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a
partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei
9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os
Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos
benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes
de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão
de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício,
sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de
tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício,
não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no
cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição
mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é
direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas
cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo
que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de
suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando
mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.596 – SC, Rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe: 17.12.2019)
Sendo assim, não há como deixar acolher a pretensão da parte autora, no sentido da
possibilidade de revisão da renda mensal do benefício de que é titular, considerando-se na base
de cálculo todo o seu período contributivo, consoante o disposto no artigo 29, I, da Lei nº
8.213/91, afastando-se a aplicação da regra de transição constante do artigo 3º da Lei nº
9.876/99.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA
LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1994. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
I - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art.
1.036 do CPC, assentou o entendimento de que o segurado faz jus à opção pela regra definitiva
de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a
regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa
II - Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA