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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1. 021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8. 213/91. ART. 3º DA LEI ...

Data da publicação: 01/08/2020, 09:55:41

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1994. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. I - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, assentou o entendimento de que o segurado faz jus à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa II – Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. III - Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000754-83.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000754-83.2020.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA
LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1994. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
I - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art.
1.036 do CPC, assentou o entendimento de que o segurado faz jus à opção pela regra definitiva
de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a
regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa
II – Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
III - Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000754-83.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GUILLERMO NOLBERTO SOLAR LAGOS

Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000754-83.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GUILLERMO NOLBERTO SOLAR LAGOS
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no
artigo 1.021 do CPC, interposto pelo INSS em face da decisão que, nos termos do artigo 932 do
referido diploma legal, negou provimento à sua apelação.


Alega a Autarquia, inicialmente, que a matéria veicula nos presentes autos ainda não transitou em
julgado no E. STJ, estando inclusive pendente o prazo para interposição de Embargos pelo INSS,
devendo ser mantida a suspensão dos autos determinada pela Corte Superior, conforme previsão
doartigo 1.037 do CPC. No mérito, assevera que a fixação do divisor mínimo para cálculo da
aposentadoria, tal como previsto no §2º do art. 3º da Lei 9.876/99 não gerou prejuízo no cálculo
do valor do salário-de-benefício do segurado; ao contrário a regra de transição prevista no art. 3º
da Lei nº 9.876/99 teve o condão de preservar as expectativas de direitos dos segurados, na
medida em que gerou efeitos prospectivos e, em especial, não afetou o marco inicial do período
em que seriam considerados os salários-de-contribuição pela sistemática anterior. Defende a
constitucionalidade da sistemática de cálculo introduzida pela lei 9.876/99, inclusive no que tange
ao seu artigo 3º, cujo caput constitui regra criada pelo legislador para dar cumprimento ao artigo
201, caput, da CR/1988, no que tange à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema
previdenciário.


Devidamente intimada, a parte autora ofereceu manifestação.

Éo relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000754-83.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GUILLERMO NOLBERTO SOLAR LAGOS
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
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V O T O



O recurso não merece acolhida.

O autor é titular do benefício de aposentadoria por idade desde 19.09.2016 e pede seja a
respectiva RMI calculada na forma do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a aplicação do
disposto no art. 3º, caput, da Lei 9.876/99, ou seja, observando-se a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período
contributivo, sem qualquer restrição quanto ao termo inicial do período de cálculo a ser
considerado para apuração do salário-de-benefício.

Consoante expressamente consignado na decisão ora recorrida, o E. STJ, ao apreciar recurso
especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, assentou o
entendimento de que o segurado faz jus à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, nos
termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a regra transitória do art. 3º da Lei
9.876/1999 se revelar mais gravosa. Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE
NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO

QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS
QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI
9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF
PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de
cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º., estabelecendo que
no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à
data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a
partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei
9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os
Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos
benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes
de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão
de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício,
sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de
tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício,
não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no
cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição
mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é
direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas
cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo
que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de
suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando
mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.596 – SC, Rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe: 17.12.2019)

Destarte, revela-se possível a revisão da renda mensal do benefício da parte autora,
considerando-se na base de cálculo todo o seu período contributivo, consoante o disposto no
artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a aplicação da regra de transição constante do artigo
3º da Lei nº 9.876/99.

Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS.

É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA
LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1994. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
I - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art.
1.036 do CPC, assentou o entendimento de que o segurado faz jus à opção pela regra definitiva
de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a
regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa
II – Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
III - Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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