Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6171429-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
I - Embora o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 preveja que se opera a prescrição
quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, a Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº
70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos
benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e
alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria também para os benefícios
com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade
da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de
23.07.2008). Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular
Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios para a revisão dos benefícios na
esfera administrativa. Desse modo, infere-se que já no ano de 2008 o INSS reconheceu a
ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua
incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo
prescricional (art. 202, VI, do CC).
II - Ante tais considerações, estão prescritas somente as parcelas vencidas há mais de cinco
anos da elaboração do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008, ou seja, as parcelas anteriores a
23.07.2003.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III - No caso dos autos, o auxílio-doença que deu origem à aposentadoria por invalidez da parte
autora foi deferido em 23.01.2002 (DDB) com DIB em 11.11.2001, não havendo como deixar de
se reconhecer a prescrição da pretensão à revisão ora pleiteada.
IV – Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6171429-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE DONIZETE NICOLAU
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A, RICARDO PAIES -
SP310240-N, LUIZ CLAUDIO HERCULANO DE PAULA SANTOS - SP307328-N, PRISCILA
ARECO MOURA DA SILVA - SP241068-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6171429-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE DONIZETE NICOLAU
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A, RICARDO PAIES -
SP310240-N, LUIZ CLAUDIO HERCULANO DE PAULA SANTOS - SP307328-N, PRISCILA
ARECO MOURA DA SILVA - SP241068-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela
parte autora na forma do artigo 1.021 do CPC, em face da decisão que, nos termos do artigo 932
do referido diploma legal, negou provimento à sua apelação.
O agravante sustenta que não há que se falar em decadência no caso em tela, haja vista o
reconhecimento administrativo do direito à revisão antes de passados dez anos da concessão do
benefício. Aduz, ademais, que o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de
15.04.2010, possui o condão de interromper o prazo prescricional para a revisão dos benefícios
com base no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Embora devidamente intimada, a Autarquia não ofereceu manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6171429-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE DONIZETE NICOLAU
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A, RICARDO PAIES -
SP310240-N, LUIZ CLAUDIO HERCULANO DE PAULA SANTOS - SP307328-N, PRISCILA
ARECO MOURA DA SILVA - SP241068-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, consoante consignado expressamente no julgado vergastado, embora o parágrafo
único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 preveja que se opera a prescrição quanto às parcelas
vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, a Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em
20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios
por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º
do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria também para os benefícios com data de
início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação
anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com
base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios para a revisão dos benefícios na esfera
administrativa.
Desse modo, infere-se que já no ano de 2008 o INSS reconheceu a ilegalidade do § 20 do art. 32
e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29
da Lei nº 8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo prescricional (art. 202, VI, do CC).
Ante tais considerações, estão prescritas somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da
elaboração do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008, ou seja, as parcelas anteriores a 23.07.2003.
No caso dos autos, o auxílio-doença que deu origem à aposentadoria por invalidez da parte
autora foi deferido em 23.01.2002 (DDB) com DIB em 11.11.2001, não havendo como deixar de
se reconhecer a prescrição da pretensão à revisão ora pleiteada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC), interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
I - Embora o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 preveja que se opera a prescrição
quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, a Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº
70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos
benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e
alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria também para os benefícios
com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade
da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de
23.07.2008). Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular
Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios para a revisão dos benefícios na
esfera administrativa. Desse modo, infere-se que já no ano de 2008 o INSS reconheceu a
ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua
incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo
prescricional (art. 202, VI, do CC).
II - Ante tais considerações, estão prescritas somente as parcelas vencidas há mais de cinco
anos da elaboração do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008, ou seja, as parcelas anteriores a
23.07.2003.
III - No caso dos autos, o auxílio-doença que deu origem à aposentadoria por invalidez da parte
autora foi deferido em 23.01.2002 (DDB) com DIB em 11.11.2001, não havendo como deixar de
se reconhecer a prescrição da pretensão à revisão ora pleiteada.
IV – Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC) da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
