D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora (art. 1.021, §2º, do NCPC/2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030719-28.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fundamento no art. 1.021, do NCPC/2015, em face de decisão de fl. 390/391, que não conheceu de seu recurso de apelação, na forma prevista no art. 932, inciso III, do NCPC/2015, sob o fundamento de que restou configurada a ausência do interesse em recorrer, em face do cumprimento de ordem judicial pela autarquia previdenciária, mantendo-se, na íntegra, sentença que determinou o arquivamento dos presentes autos.
Objetiva a parte autora, ora agravante, a reconsideração de tal decisão ou o provimento do presente agravo, alegando que não houve a devida averbação dos períodos reconhecidos pela decisão judicial, com trânsito em julgado, proferida nos presentes autos (períodos de atividade rural - de 20.03.1977 a 30.08.1986 e de 24.01.1990 a 31.10.1991; e períodos de atividade especial - de 01.07.2004 a 20.02.2008 e de 07.02.2011 a 25.02.2013); que havia formulado requerimento administrativo, datado de 01.06.2015, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo tal pleito sido indeferido pela autarquia previdenciária, sob o argumento de que não possuía tempo de serviço mínimo, posto que em seu CNIS constavam apenas 21 anos, 01 mês e 05 dias de tempo de serviço; que foram desconsiderados todos os períodos reconhecidos judicialmente, havendo prova cabal da ausência da averbação destes no CNIS, em nítido descumprimento da decisão mandamental; que o interesse recursal está caracterizado, pois restou comprovado que os períodos reconhecidos judicialmente não constam do Cadastro do INSS; que seu interesse está pautado na multa diária, que fora arbitrada inicialmente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso; que o recurso de apelação se justifica, uma vez que a parte tem a possibilidade de alterar a decisão que determinou o arquivamento dos autos, para o fim de condenar o INSS ao pagamento da multa.
Intimada a autarquia previdenciária, nos termos do art. 1.021, §2º, do NCPC/2015, esta deixou de ofertar manifestação (fl. 402).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030719-28.2014.4.03.9999/SP
VOTO
A matéria de fundo veiculada pelo presente agravo interno interposto pela parte autora cinge-se na questão acerca da existência de interesse em recorrer, ante a alegação de que a autarquia previdenciária não cumpriu ordem judicial, consistente na averbação dos períodos de atividade rural (de 20.03.1977 a 30.08.1986 e de 24.01.1990 a 31.10.1991) e especial (de 01.07.2004 a 20.02.2008 e de 07.02.2011 a 25.02.2013) reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado.
A r. decisão monocrática, objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos:
"...Trata-se de recurso intitulado como apelação interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Foro Distrital de Itirapina/SP, que determinou o arquivamento dos presentes autos, sob o fundamento de que o INSS procedeu à averbação dos tempos de serviço rural e especial constantes de título executivo transitado em julgado, sendo inexigível a estipulação de multa.
Objetiva o recorrente a reforma da decisão, alegando, em síntese, que obteve título judicial com trânsito em julgado, no qual foram reconhecidos períodos rurais e especiais, não tendo sido deferida, no entanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; que a ante a inércia da autarquia-executada em cumprir sua obrigação, protestou pela cominação de multa, tendo o Juízo de 1º grau, por meio de ofício expedido em 23.02.2015, determinado que tal averbação fosse feita no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); que mesmo após a aludida determinação, verificou-se que até 13.04.2015 não haviam sido averbados tais períodos no CNIS da parte autora; que está provado que o INSS não cumpriu a determinação judicial, sendo devida a multa diária fixada pelo Juízo de 1º grau em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento; que a pretensão ora deduzida encontra amparo no art. 461 do CPC/1973, que prevê a aplicação de multa no caso de descumprimento de ordem judicial. Requer, por fim, seja imposto ao INSS o pagamento de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento, em seu favor, desde a data da ciência do recorrido até a data do efetivo cumprimento.
Contrarrazões à fl. 352.
Na sequência, o autor, ora recorrente, peticionou à fl. 354/355, com documentos às fls. 356/366, aduzindo que houvera formulado novo requerimento de concessão de benefício previdenciário em 01.06.2015, tendo o pleito sido indeferido pela autarquia previdenciária, posto que foram consideradas as informações contidas no CNIS, ignorando todos os períodos reconhecidos judicialmente; que o INSS nunca cumpriu a decisão judicial, não averbando qualquer período no CNIS. Protesta, ainda, pela intimação do INSS com o fito de proceder à averbação de tais períodos no CNIS, no prazo de 05 dias, sob pena de majoração da multa arbitrada, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia, em caso de descumprimento, bem como sua condenação por litigância de má-fé.
Instado pelo despacho de fl. 368, o INSS ofertou petição de fl. 375, com documentos de fls. 376/388, esclarecendo que houve cumprimento da decisão judicial, conforme ofício enviado pela APSADJ, datado de 25.11.2014. Reitera, ainda, que o tempo objeto da decisão transitada em julgado consta dos sistemas da Previdência Social, não advindo qualquer prejuízo ao segurado/apelante sua ausência no CNIS, que não é um sistema de uso exclusivo da Previdência Social.
Após breve relatório, passo a decidir.
A multa coercitiva de que ora se trata tem por escopo compelir a parte vencida à observância de ordem judicial, mediante o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, não possuindo caráter punitivo.
No caso em apreço, a parte autora obteve decisão judicial prolatada em 03.11.2014, com trânsito em julgado em 12.12.2014, no qual houve a determinação de averbação de exercício de atividade rural nos períodos de 20.03.1977 a 30.08.1986 e de 24.01.1990 a 31.10.1991, e de atividade especial nos períodos de 01.07.2004 a 20.02.2008 e de 07.02.2011 e de 25.02.2013.
O compulsar dos autos revela que a Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais APSDJ tomou ciência da determinação judicial acima reportada, consoante se constata do ofício de fl. 258, datado de 25.11.2014, tendo sido emitida declaração de averbação de tempo de contribuição dos períodos em questão (fl. 259), com a respectiva contagem (fl. 261), em que se apurou o total de 19 (dezenove) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias.
Assim sendo, penso que o documento de fl. 259 é suficiente para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial, sendo que a ausência de tais períodos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS pode ser atribuída a eventual falha administrativa no processamento dessas informações.
Da mesma forma, a desconsideração dos tempos de serviço rural e de atividade especial pela autarquia previdenciária, ao apreciar requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 01.06.2015 (fl. 357), não implica a inobservância da decisão judicial, mas sim erro da Administração Pública, que poderia ensejar, em tese, reparação por danos materiais e/ou morais.
Em síntese, considerando que a decisão exequenda não estipulou multa coercitiva, e que a decisão ora atacada apenas constatou o cumprimento da ordem judicial, sem gerar qualquer gravame ao ora recorrente, resta evidenciada a ausência de um dos pressupostos dos recursos - interesse, decorrente da sucumbência, razão pela qual não merece ser conhecido.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC/2015, não conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se..."
Com efeito, como bem destacado pela r. decisão recorrida, houve emissão de declaração de averbação de tempo de contribuição dos períodos em questão (fl. 259), com a respectiva contagem (fl. 261), em que se apurou o total de 19 (dezenove) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias.
De outra parte, é consabido que o ato administrativo goza de presunção de veracidade, e considerando que a declaração acima reportada consubstancia típico ato administrativo, é de se dar como verdadeira a alegação da autarquia previdenciária no sentido de que procedeu a devida averbação dos períodos em questão.
Por outro lado, não obstante tivessem sido ignorados pela autarquia previdenciária os aludidos períodos por ocasião da apreciação do requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 01.06.2015 (fl. 357), cabe ponderar que tal proceder não significa, necessariamente, que se olvidou do cumprimento da ordem judicial, na medida em que poderiam ter ocorrido inconsistências na comunicação entre os sistemas informatizados mantidos pela Previdência Social, resultando em errônea contagem do tempo de serviço.
Destarte, poder-se-ia vislumbrar daí fato novo, consistente em erro perpetrado pela Administração Pública, a ensejar eventualmente o ajuizamento de ação com o fito de reparação por danos materiais e/ou morais, não se justificando, contudo, o prosseguimento do presente feito, uma vez que o provimento jurisdicional restou concretizado, não remanescendo qualquer interesse do autor.
Em síntese, considerando que a r. decisão recorrida apenas constatou o cumprimento da ordem judicial a cargo do INSS, não tendo sido infligido à parte autora qualquer gravame, não há falar-se em sucumbência, estando ausente, portanto, um dos pressupostos subjetivos do recurso.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, na forma do art. 1.021, §2º, parte final, do NCPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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