
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.O reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividades especiais sem apresentação de laudo é devido para o período anterior à vigência da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto n.º 2.172/97, que trouxe expressamente em seu anexo IV as condições nocivas que o trabalhador deveria comprovar, para poder ver reconhecida sua atividade como especial, passando o artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a partir deste Decreto, a ter plena eficácia e aplicabilidade, revogando-se, nesta parte, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até então vigentes.
3.Até o advento daquele aludido Decreto, em 05/03/1997, as regras de atividades exercidas sob condições especiais continuaram em vigência, observando-se os requisitos trazidos pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79.
4.Antes da vigência do Decreto n.º 2.172/97, era admissível o enquadramento das atividades como especiais apenas pela categoria profissional previamente elencada pelos decretos regulamentares, uma vez que, para estas categorias, havia a presunção de que estava o trabalhador submetido a agentes agressivos.
5.Quando desenquadradas as atividades dos róis normativos, havia a necessidade de existência de laudo. Precedente.
6.E, a partir do Decreto n.º 2.172/97, todo segurado deveria provar se a atividade que exercia era realizada sob alguma das condições nocivas estabelecidas neste decreto. Ademais, hodiernamente, esta sistemática também veio prevista pelo Decreto n.º 3.048/99, com fulcro nas condições nocivas estabelecidas em seu anexo IV.
7.Com a edição da Lei 9.528/97, que alterou o artigo 58, da Lei 8.213/91, passou-se a exigir "formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
8.Com fulcro nos termos e condições fixados nas legislações supra mencionadas, é necessário analisar se a parte autora enquadra-se ou não aos critérios legais.
9.Impondo o ordenamento previdenciário início material de prova para a evidência de certa atividade laboral em tom especial como nos autos desejado, para fins de concessão de benefício de aposentadoria, constata-se conquistou êxito o polo demandante, límpida a suficiência à relacionada atividade exercida e sustentada como especial, que inicialmente fora reconhecida pelo próprio INSS.
10.Irrepreensível a r. sentença em toda a sua extensão e meticulosidade adstrita ao teor de mérito todo demonstrado aos autos, no que ali de parcial procedência.
11.Observada a legislação do tempo dos fatos a tanto, cirurgicamente medidos e computados os tempos especiais na exata proporção em que documental/patronalmente denotados em seu exercício habitual/cotidiano, tanto quanto também com acerto ali fincado foram intercalados com atividades comuns, daí a escorreita denegação da desejada inatividade especial em concessão conversora, como adiante se elucidará.
12.Presentes aos autos formulários DSS-8030 e laudo técnico de condições ambientais do trabalho, além de PPP, aqueles primeiros informando o exercício das funções de auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem nos períodos de 16/09/1991 a 30/11/2001 e 01/12/2001 a 24/09/2003, respectivamente, quando o segundo aponta para o desempenho das mesmas funções, de 16/09/1991 a 01/10/2008, pontuando a exposição a vírus, fungos, bactérias e protozoários, não se mostrando ocasional nem intermitente, fls. 150-v, primeiro parágrafo.
13.Analisando-se os pontos de convicção centrais ao caso em pauta, tem-se que avultam em importância, inquestionavelmente, as informações documentais patronais coligidas, a aprumar no sentido da experimentação de seu lavor a um ambiente hostil, como o das atividades ali desenvolvidas. Precedente.
14.A respeito da conversão do tempo de trabalho comum em especial, até o ano de 1995 havia expresso permissivo legal para esta espécie de contagem às avessas, tanto por meio do art. 35, § 2º, do Decreto 89.312/84, como pelo art. 57, § 3º, Lei 8.213/91.
15.A Lei 9.032/95 modificou a redação do retratado § 3º, excluindo a possibilidade de soma de atividade comum com atividade especial, para fins de enquadramento nesta última modalidade e, no § 5º, passou a possibilitar apenas a conversão de atividade especial em comum.
16.Cediço que o benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, conforme o princípio tempus regit actum. Precedente.
17.Coerentemente, então, o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1310034/PR, estabeleceu que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (vide o seu teor). Precedente.
18.Como destacado pelo E. Juízo a quo, o autor possui 22 anos e 9 dias de trabalho em condições especiais, período que tal complementado pelo lapso 14/10/1996 a 03/03/2006 nesta demanda reconhecido, significando dizer somente implementou condição para jubilamento após a Lei 9.032/95, portanto a forma de conversão entre tempos comum e especial está regida pela lei do tempo da aposentadoria, afigurando-se ilegítima a pretensão para aplicação da primitiva redação do § 3º, do art. 57, Lei 8.213/91.
19.A respeito do pedido alternativo lançado na apelação privada, a r. sentença já determinou a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, levando-se em consideração a conversão do período especial aqui reconhecido, portanto nenhuma providência a carecer em sede recursal, porque adstrito o INSS ao cumprimento das normas de regência, para fins do recálculo ordenado.
20.De saída, os documentos de fls. 69/74 limitam o período de trabalho prestado ao Hospital Albert Einstein de 1991 a 2003, enquanto o PPP unificador de fls. 116/117 estende o ciclo até 2008 (elemento posterior ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição), aproveitando-se dele a parte segurada até o ano 2006, como visto.
21.De todo o acerto a fixação da DIP revisional na data da citação do polo réu, momento no qual o INSS, segundo a pretensão privada de reconhecimento de determinado período especial, pôde conhecer, efetivamente, da abrangência do pleito, tornando-se, daí por diante, litigiosa a temática.
22.Agravo inominado improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006074-72.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo inominado interposto por Edson Borges com fundamento no art. 1.021, do Código de Processo Civil/2015, em face da decisão monocrática que negou seguimento à apelação privada, não permitindo a conversão de tempo comum em especial.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, fls. 200/219, possuir direito à conversão de tempo comum em especial, porque aplicável a lei do tempo da prestação do serviço, não a do tempo de concessão do benefício, sendo que a DER deve observar a DER.
Intimado, ausente manifestação do INSS, fls. 221.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora agravada foi assim proferida :
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Ora, é cediço que, para manejo do presente agravo, é preciso o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, ou seja, deveria a recorrente demonstrar, no caso, que esta não foi proferida em conformidade com jurisprudência dominante (TRF3, AC 2008.61.14.003291-5, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, Quinta Turma, julgado em 03/08/2009; STJ AgRg no Resp. 1109792/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/06/2009; STF, AgR no AI 754086, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009).
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 49, 54 e 57, § 2º, Lei 8.213/91, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento ao agravo inominado, na forma aqui estatuída.
É como voto.
SILVA NETO
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