
| D.E. Publicado em 01/08/2017 |
EMENTA
1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2. O julgamento foi claro ao assentar que a CTC acostada a fls. 17/18, emitida no ano 2011, destaca que Osni foi admitido no 7º Tabelião de Notas da Capital em 1975, porém verteu contribuições à Carteira de Previdência das Serventias somente no período de janeiro/1981 a março/1992.
3. Fundamentou-se que, à luz da EC 20/98, que afastou a modalidade "tempo de serviço" e instituiu regime "contributivo" para fins de jubilamento, segundo as provas dos autos e o caso concreto, aproveitável apenas o lapso de janeiro/1981 a março/1992.
4. A CTC de fls. 17/18 aponta que o autor prestou serviços em Serventia não Oficializada de Justiça, tendo havido recolhimento para Fundo Previdenciário Estadual, não realizando o polo autor, na inicial, qualquer esclarecimento sobre sua situação jurídica perante a legislação local, fls. 02/08, afigurando-se desconhecido se obrigatória ou facultativa a sua vinculação previdenciária, ônus que lhe competia, arts. 333, I, e 337, CPC/73 (A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz), ao tempo e modo adequados, cuidando-se de faculdade do Juízo exigir a prova do direito local, não obrigação. Precedente.
5. Consoante os elementos apresentados, considerou-se apenas período onde presente recolhimento.
6. A aplicação das disposições da Lei 11.941/2009 está lastreada na pendência de julgamento do RE 870947, afetado ao âmbito da Repercussão Geral, assim nenhuma eiva pende sobre utilização deste parâmetro de atualização. Precedente.
7. Frise-se que os pontos do litígio foram esgotados pela decisão monocrática, afigurando-se sem qualquer sentido a amiúde arguição de que há vedação à reprodução dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 3º, NCPC), pois todas as razões hábeis à solução da controvérsia foram expostas, segundo a motivação e o convencimento jurisdicionais lançados, nada mais havendo a ser acrescentado. Precedente.
8. Agravo inominado improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037583-26.2011.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo inominado interposto por Osni José de Moraes com fundamento no art. 1.021, do Código de Processo Civil/2015, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação, a fim de conceder ao autor aposentadoria por idade urbana.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, fls. 188/198, laborou no 7º Tabelião de Notas da Capital entre 10.08.73 e 31.12.1980, sendo que a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária competia ao empregador, assim não pode ser prejudicado, discordando, ainda, da aplicação da Lei 11.960/2009, para fins de correção dos valores devidos.
Intimado, ausente manifestação do INSS, fls. 199.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora agravada foi assim proferida :
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Com efeito, o julgamento foi claro ao assentar que a CTC acostada a fls. 17/18, emitida no ano 2011, destaca que Osni foi admitido no 7º Tabelião de Notas da Capital em 1975, porém verteu contribuições à Carteira de Previdência das Serventias somente no período de janeiro/1981 a março/1992.
Na mesma linha, fundamentou-se que, à luz da EC 20/98, que afastou a modalidade "tempo de serviço" e instituiu regime "contributivo" para fins de jubilamento, segundo as provas dos autos e o caso concreto, aproveitável apenas o lapso de janeiro/1981 a março/1992.
Nesta toada, a CTC de fls. 17/18 aponta que o autor prestou serviços em Serventia não Oficializada de Justiça, tendo havido recolhimento para Fundo Previdenciário Estadual, não realizando o polo autor, na inicial, qualquer esclarecimento sobre sua situação jurídica perante a legislação local, fls. 02/08, afigurando-se desconhecido se obrigatória ou facultativa a sua vinculação previdenciária, ônus que lhe competia, arts. 333, I, e 337, CPC/73 (A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz), ao tempo e modo adequados, cuidando-se de faculdade do Juízo exigir a prova do direito local, não obrigação :
Por estes motivos, consoante os elementos apresentados, considerou-se apenas período onde presente recolhimento.
De seu giro, a aplicação das disposições da Lei 11.941/2009 está lastreada na pendência de julgamento do RE 870947, afetado ao âmbito da Repercussão Geral, assim nenhuma eiva pende sobre utilização deste parâmetro de atualização :
Por fim, frise-se que os pontos do litígio foram esgotados pela decisão monocrática, afigurando-se sem qualquer sentido a amiúde arguição de que há vedação à reprodução dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 3º, NCPC), pois todas as razões hábeis à solução da controvérsia foram expostas, segundo a motivação e o convencimento jurisdicionais lançados, nada mais havendo a ser acrescentado:
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 5º, XXII, XXIV, XXXVI, 37, 40, §§ 8º e 17, 128, § 4º, III, 184, e 201, §§ 3º, 4º e 9º, CF, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento ao agravo inominado, na forma aqui estatuída.
É como voto.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
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