
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033795-60.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo inominado interposto por Maria Batista Cardoso com fundamento no art. 1.021, do Código de Processo Civil/2015, em face da v. decisão monocrática que deu provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, cassando a concessão de amparo social, por desenquadramento aos requisitos.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, fls. 293/304, houve mudança no quadro financeiro da família, defendendo estão preenchidos os requisitos para gozo da verba assistencial.
Intimado, não se manifestou o INSS, fls. 305.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora agravada foi assim proferida :
"DECISÃO
Cuida-se de apelação e de remessa oficial, tida por interposta, Súmula 490, STJ, em ação ordinária, ajuizada por Maria Batista Cardoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por invalidez ou amparo assistencial.
A r. sentença, fls. 245/246, julgou procedente o pedido, asseverando que o laudo concluiu pela presença de incapacidade total da autora, estando incluída em família de baixa renda, fazendo jus à concessão de amparo social. DIB na data do estudo social. Valores atrasados calculados na forma do art. 1º-F, Lei 9.494/97. Sujeitou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. Antecipou os efeitos da tutela.
Apelou o INSS, fls. 251/258, alegando, em síntese, que a apelada não preenche requisito financeiro para recebimento do amparo social.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 263/281, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Registre-se, inicialmente, que a autora ingressou no RGPS em 10/2010, vertendo contribuições até 09/2011 (número mínimo), fls. 204, sendo que o laudo pericial, produzido no ano 2013, concluiu que a incapacidade teve início há 5 anos.
Portanto, preexistente a incapacidade flagrada, por este motivo não faz jus a benefício previdenciário.
Por seu giro, o benefício assistencial pleiteado está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentada pelo Decreto nº 6.214, de 26.09.2007.
Consoante o teor do dispositivo constitucional citado, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo, dentre outros, a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com mais de 65 anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispõe o art. 20 da Lei 8.742/93.
Portanto, para a concessão de benefício assistencial, o requerente deve ser portador de deficiência ou possuir mais de 65 anos e, cumulativamente, ser incapaz de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
De sua face, em relação à questão da incapacidade, a patologia apontada pelo perito (linfedema crônico - elefantíase - de membros inferiores, incapacidade total e permanente, fls. 159, campo discussão e conclusão) se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º da Lei 8.742/93, o qual estabelece: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
Assim, restou demonstrada a incapacidade total e permanente da parte autora.
No tocante à hipossuficiência a que alude o art. 20, § 3º da Lei nº 8.743/92, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o tema, tendo em vista a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 4374, julgada em 18/04/2013 e publicada em 30/04/2013, cujo teor é significativo para o julgamento dos processos em que se discute a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Referida decisão declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo legal, por entender que o critério nele previsto para apreciar a situação de miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam à concessão do benefício assistencial mostra-se insuficiente e defasado.
Assim, até que o Legislativo estabeleça novos critérios para se aferir a situação de hipossuficiência econômica do polo requerente, é necessário ser avaliado todo o conjunto probatório coligido aos autos, para a real comprovação da vulnerabilidade econômica do cidadão.
Vale salientar, que a Lei nº 12.470/2011 passou a considerar como de "baixa renda" a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal cuja renda mensal seja até 2 (dois) salários mínimos.
Nesse mesmo sentido, as leis que criaram o Bolsa Família (Lei 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei 10.689/03) e o Bolsa Escola (Lei 10.219/01) também estabeleceram parâmetros mais adequados ao conceito de renda familiar mínima do que o previsto no art.20, § 3º da Lei nº 8.742/93, que se referia a ¼ do salário mínimo, dispositivo declarado inconstitucional.
Efetivamente, considerando-se o parâmetro de renda nos referidos programas sociais e que se pode considerar que a família média brasileira tem quatro membros, conclui-se que o parâmetro razoável de renda mínima per capita, para a concessão de benefício assistencial (LOAS), deve ser fixado em ½ salário mínimo.
Saliente-se, ainda, que referida decisão da Suprema Corte também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, o que leva à reconsideração de anterior posicionamento pessoal no sentido de se excluir do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por qualquer dos integrantes do respectivo núcleo, a exemplo do que ocorria com o de natureza assistencial.
In casu, o relatório social, fls. 155, de março/2013, noticiou que a autora (nascida em 19/02/1981, fls. 28): "Reside com seu esposo e filha em casa alugada tipo alvenaria, coberta com telhão, piso de cerâmica de razoável infraestrutura. Esta composta por 02 quartos, sala, cozinha, banheiro e área de frente. Os móveis e os eletrodomésticos que a guarnecem estão compostos pelo básico (TV, geladeira, fogão a gás e tanquinho de lavar roupa). A fonte de renda do lar provém da aposentadoria do esposo que percebe o salário mensal de $ 850,00. As despesas do lar esta (sic) constituída de tarifas de água $ 19,00, energia elétrica $ 35,00 meses alternados, aluguel $ 360,00, gás $ 45,00 a cada três meses, alimentação (mercado, padaria e açougue $ 300,00, e gastos esporáricos em farmácia, que são quitados pela renda auferida pelo esposo. A autora alega insuficiência de renda e afirma receber ajuda financeira de seus genitores que residem no Estado da Bahia e sobrevivem de aposentadoria e lhe enviam mensalmente a quantia de $ 150,00".
Nesta quadra, inverídica a informação de que o marido da autora percebe apenas R$ 850,00, tendo o INSS comprovado que, na competência 06/2013, a MR do benefício estava em R$ 1.278,66, fls. 184.
Destarte, aplicando-se o atual entendimento em análise ao conjunto probatório coligido aos autos, não se tem por demonstrada a situação de miserabilidade do polo requerente, porquanto a renda familiar é composta pelo salário varão (R$ 1.278,66) mais a ajuda de custo dos pais da requerente (R$ 150,00), o que corresponde a uma renda per capita superior a ½ salário mínimo (R$ 1.278,66 + R$ 150,00 = R$ 1.428,66 --- R$ 1.428,66 ÷ 3 = R$ 476,22), à época do estudo social, 2013 (o salário mínimo era de R$ 678,00).
Deste sentir, o v. aresto:
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
3 - A hipossuficiência da autora não foi comprovada. As provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração de que a renda familiar não esteja suprindo as necessidades básicas da família. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda. Benefício previdenciário indevido.
4 - Agravo legal improvido."
(AC 00082535920124036103, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2016)
Dessa forma, não restam atendidos os critérios para concessão do benefício em tela.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Posto isso, com fundamento no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, no tempo e nos termos da Lei 1.060/50, por este motivo ausentes custas, fls. 87, na forma aqui estatuída.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem.
À Subsecretaria, de pronto, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os documentos necessários do polo autor, a fim de que se adotem as providências cabíveis à suspensão do benefício assistencial implantado, ante a antecipação de tutela deferida (pela r. sentença), neste ato cassada. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, acaso segura e eficaz a medida.
São Paulo, 01 de março de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargadora Federal"
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Efetivamente, se o quadro financeiro familiar foi alterado, evidente competir à parte interessada formular novo requerimento do benefício, pela via administrativa (Repercussão Geral STF, RE 631.240), e assim ter novel análise de seu quadro, descabendo a reabertura probatória nestes autos e ao presente momento processual.
Ora, é cediço que, para manejo do presente agravo, é preciso o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, ou seja, deveria a recorrente demonstrar, no caso, que esta não foi proferida em conformidade com jurisprudência dominante (TRF3, AC 2008.61.14.003291-5, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, Quinta Turma, julgado em 03/08/2009; STJ AgRg no Resp. 1109792/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/06/2009; STF, AgR no AI 754086, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009).
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 203, V, CF, art. 20, §§ 1º e 10, Lei 8.742/93, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento ao agravo inominado.
É como voto
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Jose Francisco da Silva Neto:10123 |
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| Data e Hora: | 14/12/2016 12:18:06 |
