
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
3. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
4. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
5. O Médico perito apurou que a autora possui hipertensão arterial, coronariopatia, valvulopatia e hipotireoidismo, quesito 1, item 6, não estando incapacitada para a sua atividade laboral atual (balconista), quesitos 3 e 4, fls. 75.
6. Note-se, então, que a parte autora não possui incapacidade que a impeça de trabalhar, requisito elementar para o gozo dos benefícios postulados prefacialmente, este o motivo lastreador do insucesso de sua pretensão.
7. Sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho, não há lugar para benefício previdenciário, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade. Precedente.
8. Agravo inominado improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012710-52.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo inominado interposto por Dair Aparecida Muller Bonacasta com fundamento no art. 1.021, do Código de Processo Civil/2015, em face da v. decisão monocrática que negou seguimento à apelação privada, porque ausente incapacidade laborativa ao mister desempenhado.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, fls. 126/134, ser pessoa idosa e acometida por patologias, sendo devida a concessão de benefício por incapacidade.
Intimado, ausente manifestação do INSS, fls. 145.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora agravada foi assim proferida :
"DECISÃO
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Dair Aparecida Muller Bonacasata em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo social ao idoso.
A r. sentença, fls. 104/108, julgou improcedente o pedido, asseverando que o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, o que afasta o pleito por aposentadoria por invalidez, sendo que, por outro lado, trabalha em empresa da própria família, não estando incapacitada para suas atividades habituais, também não fazendo jus a amparo social, porque inserida em família que possui condições de sustento. Sem honorários, em razão da Justiça Gratuita.
Apelou a autora, fls. 111/119, alegando, em síntese, possui males que acarretam incapacidade laborativa, além de ser pessoa idosa, fazendo jus à concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo assistencial.
Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Diz o artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
Dessa forma, observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
Na hipótese, o Médico perito apurou que a autora possui hipertensão arterial, coronariopatia, valvulopatia e hipotireoidismo, quesito 1, item 6, não estando incapacitada para a sua atividade laboral atual (balconista), quesitos 3 e 4, fls. 75.
Note-se, então, que a parte autora não possui incapacidade que a impeça de trabalhar, requisito elementar para o gozo dos benefícios postulados prefacialmente, este o motivo lastreador do insucesso de sua pretensão.
Destarte, sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho, não há lugar para benefício previdenciário, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Nesse sentido, segue precedente desta E. Nona Turma:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade , que deve ser total e temporária.
II. Ainda que comprovada a existência de enfermidades, a autora não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício, sendo os achados médicos dependentes de correlação clínica para sua valoração, não representando em si mesmos uma situação de incapacidade .
III. Quanto às condições pessoais do segurado, é prestigiado o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado.
IV. Agravo legal improvido".
(AC 00297796820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:09/01/2012)
Por fim, o só fato de a autora não possuir incapacidade laborativa já se põe suficiente à negativa de concessão de amparo social, afinal trabalha em empresa da família.
Sobremais, no estudo social a autora não informou a renda familiar, dado basilar e que, não se sabe por qual motivo, preferiu omitir a parte insurgente, extraindo-se dali condição razoável de sobrevivência, chamando atenção os gastos com energia elétrica (R$ 380,00), água (R$ 300,00), telefone (R$ 200,00) e medicamentos (R$ 860,00), além de possuir um carro.
Ou seja, ainda que resida no fundo do restaurante com sua família (marido, que é aposentado, e um filho, que trabalha também no estabelecimento), tais despesas evidenciam ganhos suficientes que cubram referidos gastos, repisando-se a omissão da autora, no que respeita aos rendimentos auferidos, traduz possua renda, mas que preferiu omitir, não se tratando, sem dúvida, de pessoa paupérrima e desprovida de meios de subsistência, destoando, in totum, do objetivo da Lei 8.742/93.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 42, Lei 8.213/91, que objetivamente a não socorrer, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Posto isso, com fundamento no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação, na forma aqui estatuída.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem.
São Paulo, 01 de março de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargadora Federal"
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Ora, é cediço que, para manejo do presente agravo, é preciso o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, ou seja, deveria a recorrente demonstrar, no caso, que esta não foi proferida em conformidade com jurisprudência dominante (TRF3, AC 2008.61.14.003291-5, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, Quinta Turma, julgado em 03/08/2009; STJ AgRg no Resp. 1109792/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/06/2009; STF, AgR no AI 754086, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009).
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento ao agravo inominado.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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