
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.O polo insurgente percebe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 21/05/2003 e DDB em 15/03/2005, fls. 29, tendo sido ajuizada esta demanda no dia 26/08/2013, fls. 02.
3.O art. 103 da Lei 8.213/91 prevê termo inicial da contagem do prazo decadencial a partir do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela do benefício ou da ciência da decisão indeferitória.
4.O benefício questionado foi requerido em 21/05/2003, data em que também firmada a DIB, fls. 29, porém o despacho do benefício (DDB) somente foi realizado em 15/03/2005, fls. 19/20 - evidente que somente após a data do despacho do benefício é que auferiu a verba.
5.Houve mora administrativa para concessão do benefício, não provando o INSS desenquadramento aos ditames normativos, unicamente se apegando à DIB, fls. 176.
6.Representa a decadência elemento indispensável à estabilidade e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade, assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
7.A traduzir a decadência prazo fatal para o exercício de dado direito potestativo de um lado, assim se contrapondo ao estado de sujeição de outro, notório que traduz o decurso do tempo, além do prazo legal àquela faculdade, a necessária moção de apaziguamento, de consolidação das relações jurídicas.
8.Não ultrapassado o prazo decenal para a revisão almejada, matéria apaziguada ao âmbito dos Recursos Repetitivos, REsp 1309529/PR. Precedente.
9.Incontroverso dos autos que o INSS, no cálculo do benefício do segurado, excluiu as competências 08/1996 a 02/1997, recolhimentos individuais, porque realizados a destempo, fls. 118, item 3, o que confirmado pelo extrato carreado a fls. 131.
10.O art. 27, II, Lei 8.213/91, vigente ao tempo da concessão do benefício, estatuía que, para fins de carência, seriam considerados os recolhimentos realizados a partir da primeira competência sem atraso, excluindo os adimplementos realizados intempestivamente, referentes às competências anteriores.
11.O CNIS acostado a fls. 130/131 demonstra que o trabalhador verteu, por anos a fio, contribuições individuais ao RGPS, sendo que até a competência 07/1996 os pagamentos foram realizados dentro do prazo, enquanto as prestações de 08/1996 a 02/1997 foram recolhidas no dia 31/03/1997.
12.Cumpre registrar que o polo trabalhador não perdeu a qualidade de segurado da Previdência Social, art. 15, Lei de Benefícios, significando dizer que as prestações vertidas extemporaneamente devem ser aproveitadas, para fins de cômputo de carência, à medida que as parcelas anteriores foram recolhidas dentro do prazo, sem que o operário tenha deixado o RGPS. Precedentes.
13.Devida a revisão colimada, para fins de aproveitamento das competências 08/1996 a 02/1997, fls. 118, item 3, adotando o INSS, no mais, os normativos aplicáveis à espécie, quanto a limites e outros pormenores incidentes à aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se, entretanto, a prescrição quinquenal para pagamento dos atrasados.
14.Agravo inominado improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043636-16.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo inominado interposto pelo INSS com fundamento no art. 1.021, do Código de Processo Civil/2015, em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação privada, a fim de afastar a decadência para revisão de benefício previdenciário e permitiu o aproveitamento de recolhimentos previdenciários vertidos, para fins revisionais.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, fls. 174/182, ocorrência de decadência e impossibilidade de aproveitamento de contribuições recolhidas para fins de carência, art. 27, II, LB.
Intimado, ausente manifestação do polo privado, fls. 184-v.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora agravada foi assim proferida :
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
De efeito, o polo insurgente percebe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 21/05/2003 e DDB em 15/03/2005, fls. 29, tendo sido ajuizada esta demanda no dia 26/08/2013, fls. 02.
O art. 103 da Lei 8.213/91 prevê termo inicial da contagem do prazo decadencial a partir do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela do benefício ou da ciência da decisão indeferitória:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
No caso telado, o benefício questionado foi requerido em 21/05/2003, data em que também firmada a DIB, fls. 29, porém o despacho do benefício (DDB) somente foi realizado em 15/03/2005, fls. 19/20 - evidente que somente após a data do despacho do benefício é que auferiu a verba.
Ou seja, houve mora administrativa para concessão do benefício, não provando o INSS desenquadramento aos ditames normativos, unicamente se apegando à DIB, fls. 176.
Ora, é cediço que, para manejo do presente agravo, é preciso o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, ou seja, deveria a recorrente demonstrar, no caso, que esta não foi proferida em conformidade com jurisprudência dominante (TRF3, AC 2008.61.14.003291-5, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, Quinta Turma, julgado em 03/08/2009; STJ AgRg no Resp. 1109792/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/06/2009; STF, AgR no AI 754086, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009).
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 27, II, e 103, Lei de Benefícios, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento ao agravo inominado, na forma aqui estatuída.
É como voto.
SILVA NETO
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