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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO ORDINÁRIA - EQUÍVOCO AUTÁRQUICO, NA FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA (DID), RESULTANTE...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:36:01

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO ORDINÁRIA - EQUÍVOCO AUTÁRQUICO, NA FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA (DID), RESULTANTE EM PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO (AUXÍLIO-DOENÇA) - ERRO ESTATAL INOPONÍVEL AO RECEBIMENTO DE BOA-FÉ, AOS AUTOS CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO INCABÍVEL - PRECEDENTES DO E. STJ - APELAÇÃO PARTICULAR PROVIDA- AGRAVO IMPROVIDO 1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão. 2.Vênias todas à r. sentença, contudo, tal como emana nítido dos autos, indevida se põe a cobrança perpetrada, com o fito de remediar falha emanada do próprio Poder Público. 3.Ressalte-se, por primeiro, o inquestionável direito da Administração Pública de rever seus atos, quando eivados de ilegalidade, observado o decadencial prazo, nos termos do art. 103-A da Lei n. 8.213/91. 4.Dispõe a v. Súmula n. 473, do Excelso Pretório, que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 5.Em que pese o direito público de invalidar o ato concessivo, revogando o enfocado benefício previdenciário, na espécie, revela-se sem sentido nem substância, "data vênia", deseje o Poder Público carrear ao segurado sua falha interna, derivada de má avaliação de Perito do próprio INSS, que, ao submeter a parte autora à primeira avaliação médica, estabeleceu que sua doença teria se iniciado em 12/05/2005 (fls. 66), contexto no qual a autora faria jus ao auxílio-doença. 6.Consoante os autos, extrai-se que a parte recorrente percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 29/09/2005 a 31/08/2006 (fls. 28), sublinhando-se que na primeira perícia realizada junto ao INSS, a data de início de sua moléstia foi fixada em 12/05/2005 e a data de início da incapacidade em 29/09/2005. 7.Posteriormente, submeteu-se o polo autoral a nova perícia médica, realizada por Junta Médica oficial, que, inclusive, procedendo à análise de prontuário médico da demandante, obtido junto à Rede Pública de Saúde (fls. 60/66), modificou a data de início da doença, de 12/05/2005 para 09/01/2001, tanto quanto a data de início da incapacidade, de 29/09/2005 para 10/01/2005, alterações estas que exerceram elementar influência sobre o direito particular ao benefício (fls. 29 e 57). 8.Observe-se que a apelante somente tornou a contribuir para o RGPS em janeiro de 2005 (fls. 25), ou seja, em data posterior àquela em que fixado o novo marco inicial da moléstia (09/01/2001), tendo vertido exatas seis contribuições, descortinando-se cenário de preexistência da doença, em relação à refiliação ao RGPS, no qual o pagamento do benefício é vedado, consoante o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.213/91. 9.O proceder autárquico não encontra arrimo nos indigitados arts. 115, II, da Lei 8.212/91, e 884, CCB, sublinhando-se que a faculdade do Poder Público de rever seus atos não lhe permite, indiscriminadamente, afetar cifras recebidas pelo beneficiário de boa-fé. 10.Cristalina a boa-fé da parte postulante / apelante, no recebimento das verbas em prisma, indesculpável a assim solitária falha estatal, máxima a jurídica plausibilidade aos fundamentos invocados, inciso XXXV do art. 5º, Lei Maior, inadmitindo-se prossiga a cobrança em pauta. Precedentes. 11.Incabível se revela a retomada dos valores, afigurando-se de rigor o desfecho favorável à pretensão demandante. 12.Impositiva a reforma da r. sentença, a fim de se julgar procedente o pedido inicial, declarando-se descabida a restituição da cifra apurada pelo INSS, da ordem de R$ 26.165,93 (fls. 87), cujo pagamento, como denotado, derivou de falha exclusiva da Administração. 13.Agravo inominado improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1512579 - 0004649-74.2009.4.03.6110, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 26/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004649-74.2009.4.03.6110/SP
2009.61.10.004649-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:VANICE SALVATORI
ADVOGADO:SP138809 MARTA REGINA RODRIGUES SILVA BORGES e outro(a)
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS.
No. ORIG.:00046497420094036110 3 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO ORDINÁRIA - EQUÍVOCO AUTÁRQUICO, NA FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA (DID), RESULTANTE EM PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO (AUXÍLIO-DOENÇA) - ERRO ESTATAL INOPONÍVEL AO RECEBIMENTO DE BOA-FÉ, AOS AUTOS CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO INCABÍVEL - PRECEDENTES DO E. STJ - APELAÇÃO PARTICULAR PROVIDA- AGRAVO IMPROVIDO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.Vênias todas à r. sentença, contudo, tal como emana nítido dos autos, indevida se põe a cobrança perpetrada, com o fito de remediar falha emanada do próprio Poder Público.
3.Ressalte-se, por primeiro, o inquestionável direito da Administração Pública de rever seus atos, quando eivados de ilegalidade, observado o decadencial prazo, nos termos do art. 103-A da Lei n. 8.213/91.
4.Dispõe a v. Súmula n. 473, do Excelso Pretório, que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
5.Em que pese o direito público de invalidar o ato concessivo, revogando o enfocado benefício previdenciário, na espécie, revela-se sem sentido nem substância, "data vênia", deseje o Poder Público carrear ao segurado sua falha interna, derivada de má avaliação de Perito do próprio INSS, que, ao submeter a parte autora à primeira avaliação médica, estabeleceu que sua doença teria se iniciado em 12/05/2005 (fls. 66), contexto no qual a autora faria jus ao auxílio-doença.
6.Consoante os autos, extrai-se que a parte recorrente percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 29/09/2005 a 31/08/2006 (fls. 28), sublinhando-se que na primeira perícia realizada junto ao INSS, a data de início de sua moléstia foi fixada em 12/05/2005 e a data de início da incapacidade em 29/09/2005.
7.Posteriormente, submeteu-se o polo autoral a nova perícia médica, realizada por Junta Médica oficial, que, inclusive, procedendo à análise de prontuário médico da demandante, obtido junto à Rede Pública de Saúde (fls. 60/66), modificou a data de início da doença, de 12/05/2005 para 09/01/2001, tanto quanto a data de início da incapacidade, de 29/09/2005 para 10/01/2005, alterações estas que exerceram elementar influência sobre o direito particular ao benefício (fls. 29 e 57).
8.Observe-se que a apelante somente tornou a contribuir para o RGPS em janeiro de 2005 (fls. 25), ou seja, em data posterior àquela em que fixado o novo marco inicial da moléstia (09/01/2001), tendo vertido exatas seis contribuições, descortinando-se cenário de preexistência da doença, em relação à refiliação ao RGPS, no qual o pagamento do benefício é vedado, consoante o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
9.O proceder autárquico não encontra arrimo nos indigitados arts. 115, II, da Lei 8.212/91, e 884, CCB, sublinhando-se que a faculdade do Poder Público de rever seus atos não lhe permite, indiscriminadamente, afetar cifras recebidas pelo beneficiário de boa-fé.
10.Cristalina a boa-fé da parte postulante / apelante, no recebimento das verbas em prisma, indesculpável a assim solitária falha estatal, máxima a jurídica plausibilidade aos fundamentos invocados, inciso XXXV do art. 5º, Lei Maior, inadmitindo-se prossiga a cobrança em pauta. Precedentes.
11.Incabível se revela a retomada dos valores, afigurando-se de rigor o desfecho favorável à pretensão demandante.
12.Impositiva a reforma da r. sentença, a fim de se julgar procedente o pedido inicial, declarando-se descabida a restituição da cifra apurada pelo INSS, da ordem de R$ 26.165,93 (fls. 87), cujo pagamento, como denotado, derivou de falha exclusiva da Administração.
13.Agravo inominado improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de outubro de 2015.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004649-74.2009.4.03.6110/SP
2009.61.10.004649-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:VANICE SALVATORI
ADVOGADO:SP138809 MARTA REGINA RODRIGUES SILVA BORGES e outro(a)
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS.
No. ORIG.:00046497420094036110 3 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação privada, a fim de reconhecer a inexigibilidade de cobrança de valores recebidos, pelo segurado, por erro do INSS.


Sustenta a parte recorrente, em síntese, fls. 144/146, existir legal previsão para a restituição almejada, art. 115, Lei 8.213/91, sob pena de violação ao art. 97, CF.


VOTO

A decisão ora agravada foi assim proferida :


"DECISÃO
Extrato: Ação ordinária - Equívoco autárquico, na fixação da Data
de Início da Doença (DID), resultante em pagamento indevido de benefício (auxílio-doença) - Erro estatal inoponível ao recebimento de boa-fé, aos autos configurado - Devolução incabível - Precedentes do E. STJ - Apelação particular provida
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, deduzida por Vanice Salvatori, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à declaração de inexigibilidade da cobrança (devolução) de benefício previdenciário indevidamente.
A r. sentença, fls. 121/127, julgou improcedente o pedido, firmando, de um lado, a possibilidade de o Poder Público rever seus atos, observado o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, bem como, de outro, a licitude da cobrança de benefício pago indevidamente, nos termos do art. 115, II da Lei n. 8.213/91 e do art. 154 do Decreto n. 3.048/99. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa (R$ 28.000,00, fls. 10), observada a gratuidade deferida aos autos.
Apelação particular a fls. 131/135, defendendo a impossibilidade de restituição, dada a natureza alimentar da verba e a boa-fé em sua percepção.
Contrarrazões a fls. 138, ausentes preliminares.
É o relatório.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Vênias todas à r. sentença, contudo, tal como emana nítido dos autos, indevida se põe a cobrança perpetrada, com o fito de remediar falha emanada do próprio Poder Público.
Ressalte-se, por primeiro, o inquestionável direito da Administração Pública de rever seus atos, quando eivados de ilegalidade, observado o decadencial prazo, nos termos do art. 103-A da Lei n. 8.213/91:
Lei n. 8.213/91
"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
No mesmo sentido, dispõe a v. Súmula n. 473, do Excelso Pretório, que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
No entanto, em que pese o direito público de invalidar o ato concessivo, revogando o enfocado benefício previdenciário, na espécie, revela-se sem sentido nem substância, "data vênia", deseje o Poder Público carrear ao segurado sua falha interna, derivada de má avaliação de Perito do próprio INSS, que, ao submeter a parte autora à primeira avaliação médica, estabeleceu que sua doença teria se iniciado em 12/05/2005 (fls. 66), contexto no qual a autora faria jus ao auxílio-doença.
Deveras, consoante os autos, extrai-se que a parte recorrente percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 29/09/2005 a 31/08/2006 (fls. 28), sublinhando-se que na primeira perícia realizada junto ao INSS, a data de início de sua moléstia foi fixada em 12/05/2005 e a data de início da incapacidade em 29/09/2005.
Posteriormente, submeteu-se o polo autoral a nova perícia médica, realizada por Junta Médica oficial, que, inclusive, procedendo à análise de prontuário médico da demandante, obtido junto à Rede Pública de Saúde (fls. 60/66), modificou a data de início da doença, de 12/05/2005 para 09/01/2001, tanto quanto a data de início da incapacidade, de 29/09/2005 para 10/01/2005, alterações estas que exerceram elementar influência sobre o direito particular ao benefício (fls. 29 e 57).
Neste sentido, observe-se que a apelante somente tornou a contribuir para o RGPS em janeiro de 2005 (fls. 25), ou seja, em data posterior àquela em que fixado o novo marco inicial da moléstia (09/01/2001), tendo vertido exatas seis contribuições, descortinando-se cenário de preexistência da doença, em relação à refiliação ao RGPS, no qual o pagamento do benefício é vedado, consoante o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, o proceder autárquico não encontra arrimo nos indigitados arts. 115, II, da Lei 8.212/91, e 884, CCB, sublinhando-se que a faculdade do Poder Público de rever seus atos não lhe permite, indiscriminadamente, afetar cifras recebidas pelo beneficiário de boa-fé.
Ou seja, cristalina a boa-fé da parte postulante / apelante, no recebimento das verbas em prisma, indesculpável a assim solitária falha estatal, máxima a jurídica plausibilidade aos fundamentos invocados, inciso XXXV do art. 5º, Lei Maior, inadmitindo-se prossiga a cobrança em pauta.
Deste sentir, a v. jurisprudência infra:
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO PAGO INDEVIDAMENTE.
Os benefícios previdenciários indevidamente pagos em razão de interpretação errônea ou má aplicação da lei, ou ainda por erro da Administração, não estão sujeitos à restituição. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 255.177/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO
INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA E
CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores
percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea,
má aplicação da lei ou erro da Administração.
2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado,
na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos
benefícios previdenciários.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 14/12/2009)
Desse modo, incabível se revela a retomada dos valores, afigurando-se de rigor o desfecho favorável à pretensão demandante.
Logo, impositiva a reforma da r. sentença, a fim de se julgar procedente o pedido inicial, declarando-se descabida a restituição da cifra apurada pelo INSS, da ordem de R$ 26.165,93 (fls. 87), cujo pagamento, como denotado, derivou de falha exclusiva da Administração.
Posto isso, com fundamento no "caput" do art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação, invertida a sucumbência originariamente fixada, art. 20, CPC, ausentes custas, não despendidas pela parte autora, ante o deferimento da gratuidade judicial a fls. 96-verso.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem.
São Paulo, 12 de agosto de 2015."

Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.


Ora, é cediço que, para manejo do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, é preciso o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, ou seja, deveria a recorrente demonstrar, no caso, que esta não foi proferida em conformidade com jurisprudência dominante (TRF3, AC 2008.61.14.003291-5, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, Quinta Turma, julgado em 03/08/2009; STJ AgRg no Resp. 1109792/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/06/2009; STF, AgR no AI 754086, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009).


Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 115, Lei 8.213/91, e art. 97, CF, arts. 876, 884 e 885, CCB, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).


Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.


É como voto.


SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 29/10/2015 11:42:53



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