APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0035077-36.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO AUGUSTO DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DA COSTA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LARISSA BORETTI MORESSI
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0035077-36.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO AUGUSTO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 15/08/2019, JULGOU PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso 1, do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor, mensalmente, a partir da cessação do auxílio doença (fis. 24), o beneficio de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, além de abono anual, a serem apurados em liquidação de sentença. Incidirão juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do beneficio. A ré arcará com honorários advocatícios a serem fixados na execução, além de despesas processuais (inclusive honorários periciais). Isento de custas, na forma da lei. Decisão sujeita a reexame necessário (artigo 496 § 30 NCPC - condenação contra autarquia federal aparentemente de valor inferior a 1000 salários mínimos, mas ilíquida). (ID n. 99998240)
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais, a Autarquia Federal, em preliminar, argui que a r. sentença é extrapetita/ultrapetita, tendo em vista que a MM. Juiza a quo decidiu por condenar o INSS ao acréscimo de 25% (assistência permanente prevista no artigo 45 da Lei 8.213/91), mesmo sem haver pedido. Suscita o prequestionamento da matéria, para fins recursais. (ID n. 99998240)
Processado o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0035077-36.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO AUGUSTO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Por sua vez, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no(s) apelo(s).
Verifico que o MM. Juízo a quo, ao conceder a aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, ampliou o pedido inicial, eis que tal pleito não foi objeto do pedido da parte autora, que pleiteou apenas o deferimento da aposentadoria.
Cumpre-me observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em
quantidade superior
ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello. (grifei)Desta feita, o acréscimo de 25% não poderia ter sido deferido pelo MM. Juiz a quo e, portanto, não pode ser mantido por este Juízo, sob pena de se estar caracterizando julgamento ultra petita.
Saliente-se, por fim, que não há que se falar em nulidade da sentença, mas que a mesma deve, de ofício, ser reduzida aos limites do pedido inicial.
Trago a lume a seguinte decisão:
"PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. DECISÃO ULTRA PETITA. SÚMULA 260 TFR. ARTIGO 58 ADCT. INCOMPATIBILIDADE.
1. Em havendo a decisão impugnada ultrapassado os limites do pedido, impõe-se a sua reforma, em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
(...)
4. Recurso conhecido e provido".
(STJ, RESP 199900731590, 6ª Turma, DJ: 01/08/2000, p. 354, Min. Hamilton Carvalhido)
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo INSS em seu apelo.
Ante o exposto,
nã
o conheç
o da remessa oficial, acolho a preliminar, para reduzir a r. sentença aos limites do pedido,
excluindo da condenação o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)e nego provimento a apelação da Autarquia Federal
, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
-
O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.-
In casu, merece prosperar a preliminar arguida, tendo em vista que o acréscimo de 25% não poderia ter sido deferido pelo MM. Juiz a quo e, portanto, não pode ser mantido por este Juízo, sob pena de se estar caracterizando julgamento ultra petita.-
Diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo INSS em seu apelo.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, acolher a preliminar, para reduzir a r. sentença aos limites do pedido, excluindo da condenação o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) e negar provimento a apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.